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II SÉRIE — NÚMERO 10

mesmas aplicações, não podendo prejudicar a realização das operações referidas nas alíneas a) e b) do mesmo artigo.

3 — O montante de crédito que as caixas agrícolas podem conceder a uma só entidade fica sujeito aos limites e condições estabelecidos para os bancos comerciais, com as adaptações constantes dos números seguintes.

4 — As caixas agrícolas de responsabilidade ilimitada ou mista não podem conceder a uma só entidade crédito superior à soma dos seguintes valores, reportados a 31 de Dezembro do ano anterior:

8,5% do capital social e reservas; 1 °fi> dos depósitos, com o âmbito que lhes é atribuído na conta 30 do plano de contas; 1,5% do crédito social.

5 — Os valores referidos no número anterior só podem ser considerados após aprovação das contas do exercício a que digam respeito.

6 — Quando da aplicação do n.° 4 resultar um valor inferior a 3500 contos, considera-se esta importância como limite máximo da concessão de crédito a uma só entidade.

7 — 0 limite máximo da concessão de crédito a uma só entidade, calculado, nos termos do n.° 4, com base nos valores relativos ao ano em que uma caixa agrícola tenha atingido 100 000 contos de capital social e reservas, só poderá ser ultrapassado por aplicação das regras estabelecidas para os bancos comerciais.

8 — O limite máximo de concessão de crédito a uma só entidade poderá ter um acréscimo, mediante intervenção da caixa central, desde que a caixa agrícola utilize, na parte que exceder o limite que lhe caberia, capitais obtidos da caixa central com base em contrato que, além do mais, condicione a exigibilidade e o pagamento dos créditos desta ao prévio reembolso da caixa agrícola, e na medida em que este se verifique, não podendo, em caso algum, o referido acréscimo exceder o limite de crédito a uma só entidade correspondente à caixa agrícola nos termos dos n.03 4 ou 6 anteriores, ou 10 000 contos, conforme o que for menor.

Artigo 258.° Garantia das operações de crédito

1 — As caixas agrícolas podem, após a celebração do respectivo contrato, autorizar a utilização do crédito sem prévia formalização de garantias, quando o empréstimo se destinar à compra de veículos, máquinas, alfaias, outro equipamento ou gado, desde que o mutuário se comprometa a formalizar a respectiva hipoteca ou penhor logo que a aquisição se concretize.

2 — Verificando-se as situações referidas no número anterior, devem as caixas agrícolas pagar directamente aos vendedores o preço, salvo se as circunstâncias especiais aconselharem outro procedimento.

3 — A não formalização de garantias pelos mutuários nos termos previstos no n.° 1 deste artigo implica o vencimento da dívida e a possibilidade de as caixas agrícolas exigirem o reembolso imediato do capital, juros e montantes devidos por demais despesas inerentes, sem prejuízo da subsistência integral de outras garantias eventualmente prestadas.

Artigo 259.° Organizações cooperativas de grau superior

1 — As caixas agrícolas podem livremente agrupar--se em organizações cooperativas de grau superior, a fim de melhorarem as suas condições de exercício e assegurarem a sua representação aos níveis regional e nacional.

2 — As uniões, para melhor prossecução dos seus objectivos, deverão ter âmbito territorial limitado às regiões agrárias a que pertençam as suas sedes, conforme forem definidas pelo Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Artigo 260.° Caixa central

1 — Poderá existir uma caixa central de crédito agrícola mútuo, constituída pelas caixas agrícolas e suas organizações de grau superior, desde que no seu capital social participem, pelo menos, 50 das caixas agrícolas em funcionamento e a federação nacional, competindo a esta promover a sua organização.

2 — É aplicável à caixa central de crédito agrícola mútuo, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 235.° a 241.°, inclusive, relativos à caixa central das cooperativas de crédito.

CAPÍTULO V Cooperativas de construção e habitação

Secção I

Das cooperativas de construção e habitação em geral

Artigo 261.°

Noção

1 — São cooperativas de construção e habitação as que tenham por objecto principal a construção ou a sua promoção e a aquisição de fogos para habitação dos seus membros, bem como a sua reparação ou remodelação.

2 — As cooperativas de construção e habitação podem ainda prosseguir ou apoiar e incentivar outras iniciativas de interesse para os cooperadores nos domínios social, cultural, material e de qualidade de vida, designadamente a criação de postos de abastecimento, lavandarias, serviços de limpeza e arranjos domésticos, creches e infantários, salas de estudo, salas e campos de jogos, lares para a terceira idade e centros de dia.

Artigo 262.° Forma de constituição

As cooperativas de construção e habitação consti-tuem-se obrigatoriamente por escritura pública.