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II SÉRIE — NÚMERO 10

d) Encargos adrninistrativos com a execução da obra;

é) Encargos financeiros com a execução da obra;

f) Montante das licenças e taxas até à entrega do fogo em condições de ser habitado;

g) Reserva para construção, a fixar nos estatutos, em montante não superior a 10% da soma dos valores referidos nas alíneas o) a f) deste artigo.

subsecção i Da propriedade da cooperativa

Artigo 273.° Modalidade de atribuição dos fogos

No regime de propriedade da cooperativa os fogos são cedidos aos cooperadores numa das seguintes modalidades:

a) Atribuição do direito de habitação;

b) Inquilinato cooperativo.

Paraorafo I Direito de habitação

Artigo 274.° Direito de habitação

1 — O direito de habitação é atribuído ao cooperador como morador usuário por escritura pública donde constem, designadamente, o preço e as condições de modificação e a extinção do direito, regulando-se as omissões deste capítulo, dos estatutos ou do contrato pelo disposto nos artigos 1484.° e seguintes do Código Civil.

2 — Quando na ocasião da atribuição do fogo o financiamento do mesmo não estiver amortizado, o preço do direito de habitação não poderá exceder a quota--parte do valor dos juros e demais encargos financeiros relativos ao financiamento utilizado pela cooperativa para o programa em que o fogo se integra.

3 — A quota-parte a que se refere o número anterior será fixada por rateio entre os usuários dos fogos integrados no mesmo empreendimento habitacional, segundo os factores de ponderação legal ou estatutariamente previstos, acrescida da parte correspondente aos encargos de administração.

4 — Quando, no montante da atribuição do fogo, o financiamento do mesmo já se encontrar, total ou parcialmente, amortizado, o preço do direito de habitação terá por base os juros e outros encargos financeiros que seriam devidos por financiamento obtido na data dessa atribuição.

Artigo 275.° Amortização dos fogos

1 — A atribuição do direito de habitação será condicionada à subscrição pelo cooperador usuário de títulos de investimento no valor total do custo do fogo, calculado nos termos do artigo 272.°, a realizar à medida que se forem vencendo as prestações de capital devidas pela cooperativa e no valor destas.

2 — Quando o custo do fogo já se encontrar, total ou parcialmente, amortizado pela cooperativa, o valor a subscrever por um novo cooperador em títulos de investimento deverá corresponder ao custo de um fogo do mesmo tipo e características construído ou adquirido pela cooperativa à data da atribuição do fogo, corrigido por um coeficiente proporcional ao uso e depreciação deste.

3 — 0 valor dos títulos de investimento realizado para os efeitos do n.° 1 deste artigo, com excepção do valor referido na alínea g) do artigo 272.°, só poderá ser exigido pelo cooperador em caso de demissão ou de exclusão.

4 — Por disposição legal, estatutária ou contratual poderá ser determinado que o valor dos títulos de investimento seja directamente pago pelos cooeperadores à entidade financiadora por conta das prestações devidas pela cooperativa.

Artigo 276.° Modificação do direito

1 — Os estatutos poderão prever a modificação, condicionada ao prévio acordo do cooperador usuário, do direito de habitação pela transferência daquele de um fogo para outro de tipo diferente e mais adequado às suas necessidades de habitação em caso de alteração do seu agregado familiar.

2 — No agregado familiar do cooperador usuário compreendem-se as pessoas referidas na alínea a) do n.° 1 do artigo 1109.° do Código Civil.

Artigo 277.° Transmissão do direito

1 — O cooperador usuário poderá alienar o direito de habitação por acto inter vivos desde que o adquirente faça parte do seu agregado familiar, possa ser admitido como membro da cooperativa e a assembleia geral dê o seu acordo.

2 — O direito de habitação poderá também ser transmitido mortis causa desde que o herdeiro ou legatário tenha vivido com os de cujus em economia comum, nos termos referidos na alínea à) do n.° 1 do artigo 1109.° do Código Civil, reúna as condições de admissão exigidas e se inscreva como membro da cooperativa, independentemente de autorização da assembleia geral.

3 — 0 direito de habitação é indivisível.

Artigo 278.° Morte do cooperador usuário

Quando por morte do cooperador usuário o sucessor não queira ou não possa ser admitido como cooperador ou não lhe possa ser transmitido o direito de habitação, este será devolvido à cooperativa, sendo os sucessores reembolsados das quantias a que o cooperador teria direito em caso de demissão.