O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

194-(62)

II SÉRIE — NÚMERO 10

Artigo 301.° Admissão de cooperadores

1 — A admissão de cooperadores numa cooperativa de artesanato não pode ser recusada senão com o fundamento da inaptidão patente do interessado para o desenvolvimento da sua actividade profissional ou na desnecessidade de momento dessa actividade para o prosseguimento dos fins da cooperativa.

2 — A admissão não poderá, em caso algum, ser recusada, com base em qualquer dos fundamentos enunciados no número anterior, às pessoas que, em regime de contrato de trabalho, desenvolvam a sua actividade há mais de dois anos ao serviço da cooperativa.

3 — A admissão também não poderá ser recusada às pessoas que, embora não sendo artesãos em regime de contrato de trabalho, desenvolvam há mais de um ano a sua actividade ao serviço da cooperativa, podendo os estatutos prever, quanto a estas, a sua inelegibilidade para a mesa da assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

4 — Nas cooperativas de artesanato serão admitidos obrigatoriamente como membros, pelo menos, três quartos dos trabalhadores que, directa e permanentemente, nelas exerçam actividade profissional remunerada.

Artigo 302.° Distribuição de excedentes

1 — A distribuição de excedentes anuais gerados pelos respectivos membros é proporcional ao trabalho de cada membro segundo critérios definidos nos estatutos ou no regulamento interno da cooperativa, deduzdndo-se, após a sua determinação, os levantamentos dos membros recebidos por conta dos mesmos.

2 — Os execedentes anuais líquidos gerados por quem não seja membro são proporcionais ao valor da sua produção, como se de membro se tratasse, para efeitos do cálculo dos excedentes anuais.

CAPÍTULO VIII Cooperativas de pesca

Artigo 303.° Noção

1 — São cooperativas de pesca as que tenham como objectivo principal a exploração dos recursos vivos do mar, designadamente:

a) A captura, a apanha, a cultura, a conservação, a transformação, a carga, o transporte, a descarga e a venda dos produtos de pesca e demais recursos vivos do mar, neste se incluindo o fundo do mar e as áreas sob jurisdição marítima;

b) A extracção, o tratamento e a venda do sal marinho.

2 — São igualmente consideradas cooperativas de pesca as que tenham por objecto principal a exploração de recursos vivos de águas não marítimas.

Artigo 304.° Membros individuais

Poderão ser membros de uma cooperativa de pesca de 1.° grau as pessoas de idade igual ou superior a 14 anos que, sendo inscritos marítimos, nela desenvolvam a sua actividade profissional.

Artigo 305.° Contribuição de capital e de trabalho

1 — A aquisição e a manutenção da qualidade de cooperador dependem obrigatoriamente da sua contribuição para a cooperativa com capital e trabalho, salvo, quanto a este, o caso dos membros que posteriormente à admissão se incapacitem para o trabalho por razões de acidente, de doença ou de idade.

2 — A contribuição de capital será prestada nos termos do artigo 30.°, por ela se definindo o limite da responsabilidade dos cooperadores perante a cooperativa e terceiros.

3 — A contribuição de trabalho consiste na prestação, segundo regras definidas pela assembleia geral ou pela direcção, da actividade profissional dos cooperadores ao serviço da cooperativa.

4 — Nenhum membro individual ou colectivo poderá, numa cooperativa de pesca de 1.° grau, ter capital superior a 10% do total do capital social.

Artigo 306.° Admissão de cooperadores

1 — A admissão de cooperadores numa cooperativa de pesca não poderá ser recusada senão com fundamento na patente inaptidão do interessado para o desenvolvimento da sua actividade profissional ou na desnecessidade de momento dessa actividade para o prosseguimento dos fins da cooperativa.

2 — A admissão não poderá, em caso algum, ser recusada, com qualquer dos fundamentos enunciados no número anterior, às pessoas que, em regime de contrato de trabalho, desenvolvam a sua actividade há mais de dois anos ao serviço da cooperativa.

3 — Nas cooperativas de pesca serão admitidos obrigatoriamente como membros, pelo menos, três quartos dos trabalhadores que, directa e permanentemente, exerçam nelas actividade profissional remunerada.

Artigo 307.° Distribuição de excedentes

1 — A distribuição de excedentes anuais gerados pelos respectivos membros é proporcional ao trabalho de cada membro, segundo critérios definidos nos estatutos ou no regulamento interno da cooperativa, deduzindo-se, após a sua determinação, os levantamentos dos membros recebidos por conta dos mesmos.

2 — Os excedentes anuais líquidos gerados por quem não seja membro são porporcionais ao valor da sua produção, como se de membro se tratasse, para efeitos do cálculo dos excedentes anuais.