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17 DE OUTUBRO DE 1987

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2 — Os excedentes anuais líquidos gerados por produtores de serviços não membros são proporcionais ao valor dos serviços por eles produzidos, como se de membros se tratasse, para efeito do cálculo dos excedentes anuais.

3 — A distribuição dos excedentes anuais gerados pelas cooperativas de utentes de serviços far-se-á:

a) Proporcionalmente ao valor dos serviços consumidos por cada membro, nos termos do artigo 89.°;

b) Os excedentes anuais líquidos gerados por utentes de serviços não membros são proporcionais ao valor dos serviços por eles consumidos, como se de membros se tratasse, para efeito do cálculo dos excedentes anuais.

CAPÍTULO XI Cooperativas de ensino

Artigo 326.°

Noção

São cooperativas de ensino as que tenham por objecto principal a manutenção de um estabelecimentos de ensino.

Artigo 327.° Classificação

1 — As cooperativas de ensino classificam-se quanto ao objecto e quanto aos cooperadores.

2 — Quanto ao objecto, dividem-se em:

a) Cooperativas de educação escolar;

b) Cooperativas de educação especial e integração;

c) Cooperativas de formação técnica ou profissional;

d) Cooperativas de educação permanente; é) Cooperativas polivalentes.

3 — Quanto aos cooperadores, dividem-se em:

a) Cooperativas de utentes;

b) Cooperativas de prestação de serviços;

c) Cooperativas mistas.

Artigo 328.° Cooperativas de educação escolar

São cooperativas de educação escolar as que visam manter um estabelecimento destinado a ministrar o ensino compreendido no ensino educativo, com excepção do ensino técnico-profissional.

Artigo 329.° Cooperativas de educação especial e integração

São cooperativas de educação especial e integração as que visam manter um estabelecimento destinado a ministrar a educação especial e a integração sócio--profissional dos educandos.

Artigo 330.° Cooperativas de formação técnica ou profissional

São cooperativas de formação técnica ou profissional as que visam manter um estabelecimento destinado a ministrar formação especializada, quer através de cursos técnicos, quer de cursos de formação profissional, podendo estes últimos ser de reciclagem ou aperfeiçoamento.

Artigo 331.° Cooperativas de educação permanente

São cooperativas de educação permanente as que visam manter um estabelecimento destinado a ministrar a educação extra-escolar, designadamente a dos adultos.

Artigo 332.° Cooperativas polivalentes

1 — São cooperativas polivalentes as que visam a manutenção de estabelecimento de ensino destinado à prossecução simultânea de actividades referidas nas alíneas a), b), c) e d) do n.° 2 do artigo 327.°

2 — As cooperativas de educação escolar cujos estabelecimentos sejam de ensino superior não poderão constituir-se sob a forma polivalente, pois é-lhes vedada a prossecução de actividades referentes a outros níveis de ensino.

Artigo 333.° Cooperativas de utentes

São cooperativas de utentes as constituídas exclusivamente por alunos do estabelecimento de ensino da cooperativa e ou seus pais e encarregados de educação.

Artigo 334.° Cooperativas de prestação de serviços

1 — São cooperativas de prestação de serviços as constituídas exclusivamente por docentes e investigadores ou por docentes, investigadores e outros trabalhadores do estabelecimento de ensino ou da cooperativa.

2 — Os docentes a que se refere o número anterior só poderão ser membros se possuírem as habilitações legais definidas pelo Ministério da Educação para um dos graus de ensino oficial ministrados, no ou nos estabelecimentos de ensino a cargo da cooperativa e desempenharem de forma efectiva as suas funções nesses estabelecimentos.

Artigo 335.° Cooperativas mistas

1 — São cooperativas mistas as constituídas por utentes e prestadores de serviços do estabelecimento de ensino ou da cooperativa.

2 — As cooperativas que mantenham estabelecimentos de ensino superior terão de constituir-se obrigatoriamente sob a forma mista.