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II SÉRIE — NÚMERO 10

3 — Na constituição da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal das cooperativas referidas no número anterior deverão incluir-se obrigatoriamente membros utentes e prestadores de serviços docentes e de investigação.

Artigo 336.° Membros

1 — Nas cooperativas de ensino poderão existir as seguintes categorias de membros:

o) Membros efectivos;

b) Membros beneméritos ou honorários.

2 — São membros efectivos os referidos nos artigos 333.° e 334.°; são membros beneméritos ou honorários as pessoas que, directa ou indirectamente, tenham promovido ou contribuam para o desenvolvimento da cooperativa.

3 — Os membros beneméritos ou honorários têm direito a participar nas assembleias gerais, sem direito a voto.

Artigo 337.° Cooperativas de ensino superior

1 — Nas cooperativas que mantenham estabelecimentos de ensino superior só podem ser admitidos como membros efectivos, para além dos referidos no artigo 334.°, os alunos ordinários com aprovação em, pelo menos, duas cadeiras de um dos cursos nelas ministrado.

2 — Para efeitos do número anterior, consideram--se alunos ordinários os que pretendam obter os graus académicos superiormente homologados, encontrando--se, para o efeito, inscritos e matriculados nas cadeiras dos respectivos cursos e frequentando normalmente as aulas e os exercícios e trabalhos escolares prescritos em regime de tempo completo.

3 — Às restantes categorias de alunos que existam ou venham a ser criadas aplica-se o estatuto do membro honorário.

4 — A perda da qualidade de aluno ou de prestador de serviços, nos termos do artigo 334.°, implica a perda da qualidade de membro da cooperativa.

Artigo 338.° Formação cooperativa e pedagógica

1 — Para melhor prossecução dos seus objectivos as cooperativas de ensino promoverão cursos específicos para a formação cooperativa e profissional, quer dos seus membros, quer dos membros de cooperativas de outros ramos.

2 — A formação cooperativa destinada aos alunos do respectivo estabelecimento de ensino deverá, designadamente, compreender a leccionação de disciplina do cooperativismo.

3 — Para a prossecução dos objectivos previstos no n.° 1 deste artigo as cooperativas de ensino deverão elaborar até 1 de Outubro de cada ano um plano de actividades, referindo as acções de formação a desenvolver, do qual deverão dar conhecimento ao Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo (INSCOOP).

Artigo 339.° Organizações cooperativas de grau superior

As cooperativas que se caracterizem por desenvolver actividades da mesma zona específica integradas neste ramo do sector cooperativo poderão constituir uniões e federações nacionais, nos termos previstos na parte geral deste Código.

Artigo 340.° Forma de constituição

As cooperativas de ensino só podem constituir-se por escritura pública.

Artigo 341.° Capital social

0 capital social das cooperativas de ensino não pode ser inferior a 50 000$, excepto as de ensino superior, cujo mínimo será de 1 000 000$.

Artigo 342.° Prerrogativas, isenções e subsídios

As cooperativas de ensino legalmente constituídas e que se enquadrem nos objectivos do sistema educativo gozam dos apoios previstos no n.° 1 do artigo 8.° e no artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 553/80, de 21 de Novembro, e beneficiam das isenções fiscais fixadas no artigo 9.° do mesmo diploma, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.° 456/80, de 9 de Outubro.

Artigo 343.°

Reserva para integração profissional

1 — As cooperativas de educação especial e integração criarão obrigatoriamente uma reserva destinada à integração profissional dos educandos.

2 — Reverterão para esta reserva:

a) Um mínimo de 2,5% dos excedentes anuais líquidos;

b) Os subsídios e donativos que forem especialmente destinados às finalidades desta reserva;

c) Uma contribuição especial, cujo montante será fixado pelos estatutos, a cobrar aos cooperadores.

Artigo 344.° Distribuição de excedentes

1 — Os excedentes anuais líquidos gerados pelas cooperativas de ensino terão a aplicação prevista no artigo 90.°, não havendo, contudo, lugar à remuneração dos títulos de capital.

2 — O montante das reversões para as reservas obrigatórias não pode ser inferior a 50% do valor que poderá retornar aos cooperadores, nos termos da alínea 0 do artigo 3.°