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17 DE OUTUBRO DE 1987

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Artigo 345.° Inicio de actividade

Para os efeitos previstos no n.° 1 do artigo 143.°, é considerado início de actividade a apresentação às entidades competentes dos requerimentos de que as leis e regulamentos façam depender o exercício da actividade que a cooperativa visa prosseguir.

Artigo 346.° Início de actividade escolar

1 — Nenhuma cooperativa de ensino pode iniciar o funcionamento da actividade escolar do estabelecimento de ensino a seu cargo antes da autorização do Ministro da Educação.

2 — Salvo para as cooperativas que mantenham estabelecimentos de ensino superior, a autorização a que se refere o número anterior considerar-se-á concedida se o contrário não for expressamente comunicado à cooperativa no prazo de 120 dias após a entrada do pedido nos serviços competentes.

3 — Porém, se no prazo de 60 dias após a entrada do pedido forem exigidos à cooperativa elementos para se completar a deficiente instrução do pedido, o prazo de 120 dias mencionado no n.° 2 só principia a contar--se da data da entrega nos serviços dos elementos solicitados.

4 — A decisão que recuse a autorização será sempre fundamentada e dela cabe recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.

Artigo 347.° Órgãos académicos dos estabelecimentos de ensino

1 — Nos estabelecimentos de ensino sob a responsabilidade administrativa das cooperativas de ensino, exceptuando-se os de ensino superior, existirá obrigatoriamente uma direcção pedagógica, prevista nos artigos 42.° e seguintes do Decreto-Lei n.° 553/80, de 21 de Novembro.

2 — Nos estabelecimentos onde se ministre o ensino superior será obrigatória a existência de, pelo menos, um órgão de natureza científica e pedagógica, cuja composição é a constante do Decreto-Lei n.° 100-B/85, de 8 de Abril.

3 — O órgão referido no número anterior e outros que os estabelecimentos de ensino proponham reger-se--ão obrigatoriamente pelos estatutos da cooperativa.

Artigo 348.° Legislação especial

O sistema de ensino das cooperativas de ensino de que trata este capítulo será regulado pela legislação especial aplicável ao ensino oficial em tudo quanto não contrarie o disposto no presente Código.

Assembleia da República, Outubro de 1987. — Os Deputados do PS: Jorge Sampaio — Eduardo Pereira — António Magalhãs da Silva — António Lopes Cardoso — Jorge Lacão — Rui Vieira — José Lello — Igrejas Caeiro — Almeida Santos.

anexo Modelo do livro J (n.° 3 do artigo 138.°)

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Formato das Tolhas: A4 (210 mm x 297 mm); largura da coluna de averbamentos'. 120 mm; número de linhas: 40; tipo c qualidade do papeJ: registo de 120 g.