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17 DE OUTUBRO DE 1987

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Artigo 292.° Organizações de grau superior

As cooperativas que se caracterizam por actuarem no mesmo sector de actividade económica poderão cons-titutir uniões e federações, nos termos previstos neste código.

Artigo 293.° Membros individuais

1 — Poderão ser membros de uma cooperativa de produção de 1.° grau os menores de idade igual ou superior a 14 anos.

2 — 0 suprimento da incapacidade dos menores referidos no número anterior efectua-se nos termos do artigo 124.° do Código Civil.

Artigo 294.° Operações com terceiros

Nas cooperativas de produção só são considerados terceiros os produtores não admitidos como membros.

Artigo 295.° Contribuição de capital e de trabalho

1 — A aquisição e a manutenção da qualidade de cooperador dependem obrigatoriamente da sua contribuição para a cooperativa com capital e trabalho, salvo, quanto a este, o caso dos membros que posteriormente à admissão se incapacitem para o trabalho por razões de acidente, de doença ou de idade.

2 — A contribuição de capital será prestada nos termos do artigo 30.°, por ela se definindo o limite da responsabilidade dos cooperadores perante a cooperativa e terceiros.

3 — A contribuição de trabalho consiste na prestação, segundo regras definidas pela assembleia geral ou pela direcção, da actividade profissional dos cooperadores ao serviço da cooperativa.

4 — Nenhum membro individual ou colectivo poderá, numa cooperativa de produção de 1.° grau, ter capital superior a 10% do total do capital social.

Artigo 296.° Admissão de cooperadores

1 — A admissão de cooperadores numa cooperativa de produção não pode ser recusada senão com fundamento na patente inaptidão do interessado para o desenvolvimento da sua actividade profissional ou na desnecessidade de momento dessa actividade para o prosseguimento dos fins da cooperativa.

2 — A admissão não poderá, em caso algum, ser recusada, com qualquer dos fundamentos enunciados no número anterior, às pessoas que, em regime de contrato de trabalho, desenvolvam a sua actividade há mais de dois anos ao serviço da cooperativa.

3 — Nas cooperativas de produção serão admitidos obrigatoriamente como membros, pelo menos, três quartos dos trabalhadores que, directamente e permanentemente, exerçam actividade profissional remunerada.

Artigo 297.° Distribuição de excedentes

1 — A distribuição de excedentes anuais gerados pelos produtores membros é proporcional ao trabalho de cada membro, segundo critérios definidos nos estatutos ou no regulamento interno da cooperativa, deduzindo-se, após a sua determinação, os levantamentos dos membros recebidos por conta dos mesmos.

2 — Os excedentes anuais líquidos gerados pelos produtores não membros são proporcionais ao valor da sua produção, como se de membros se tratasse, para efeitos do cálculo dos excedentes anuais.

CAPÍTULO VII Cooperativas de artesanato

Artigo 298.° Noção

1 — São cooperativas de artesanato as que tenham por objecto principal a organização do trabalho de artesãos que, em unidades de produção, transformem matérias-primas ou produzam ou reparem bens.

2 — Para efeito do disposto no número anterior, consideram-se artesãos os que utilizem fundamentalmente a criatividade e a perícia manual no processo produtivo.

Artigo 299.° Membros individuais

1 — Poderão ser membros de uma cooperativa de artesanato de 1.° grau os menores de idade igual ou superior a 14 anos.

2 — O suprimento da incapacidade dos menores referidos no número anterior efectua-se nos termos do artigo 124.° do Código Civil.

Artigo 300.° Contribuição de capital e de trabalho

1 — A aquisição e a manutenção da qualidade de cooperador dependem obrigatoriamente da sua contribuição para a cooperativa com capital e trabalho, salvo, quanto a este, o caso dos membros que posteriormente à admissão se incapacitem para o trabalho por razões de acidente, de doença ou de idade.

2 — A contribuição de capital será prestada nos termos do artigo 30.°, por ela se definindo o limite da responsabilidade dos cooperadores perante a cooperativa e terceiros.

3 — A contribuição de trabalho consiste na prestação, segundo regras definidas pela assembleia geral ou pela direcção, da actividade profissional dos cooperadores ao serviço da cooperativa, a qual poderá ser prestada, quer nos estabelecimentos e unidades de produção da cooperativa, quer no próprio domicílio do artesão cooperador.

4 — Nenhum membro individual ou colectivo poderá, numa cooperativa de artesanato de 1.° grau, ter capital superior a 10% do total do capital social.