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17 DE OUTUBRO DE 1987

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Artigo 263.° Membros meaores

Podem ser membros de uma cooperativa de construção e habitação pessoas de menor idade, devendo os estatutos regular as condições do exercício, por eles, dos respectivos direitos sociais, sem prejuízo do disposto no artigo 124.° do Código Civil.

Artigo 264.° Admissão de membros

1 — As cooperativas de construção e habitação só podem condicionar a admissão de novos membros à existência de programas em que os candidatos possam ser integrados.

2 — Os candidatos que não forem admitidos com fundamento no número anterior serão obrigatoriamente inscritos, por ordem de apresentação dos respectivos pedidos, em livro próprio, devendo esta ordem ser respeitada aquando da admissão de novos cooperadores.

3 — Nenhuma cooperativa de construção e habitação poderá usar da faculdade prevista no n.° 1 deste artigo durante mais de três anos consecutivos relativamente aos vinte primeiros candidatos inscritos.

Artigo 265.°

Inclusão de cooperadores em programas habitacionais e direito de atribuição de fogo

1 — A inclusão de cooperadores em programas habitacionais será decidida segundo critérios definidos em assembleia geral, cuja deliberação fará parte do processo que informará o pedido de financiamento.

2 — Só podem ser cooperadores com direito a atribuição de fogo os que não tiverem na área das comarcas de Lisboa e Porto e suas limítrofes, ou na respectiva localidade, quanto ao resto do País, casa própria em condições de habitabilidade e dimensionamento para o seu agregado familiar.

Artigo 266.° Assembleias de delegações

1 — Quando a cooperativa tiver delegações, os assuntos a decidir em assembleia geral podem ser apreciados em assembleia de cada delegação, que será presidida pelo presidente da mesa da assembleia geral ou por outro dos seus membros, em sua substituição.

2 — A assembleia de delegação deverá eleger de entre os seus membros um delegado para a representar na assembleia geral, em termos a fixar nos estatutos.

3 — Cada delegado leva para a assembleia geral os votos emitidos na assembleia da respectiva delegação, favoráveis, contrários, de abstenção, brancos ou nulos.

Artigo 267.° Reservas para conservação e reparação e para construção

1 — Nas cooperativas de construção e habitação, para além das reservas obrigatórias previstas na parte geral deste Código, é obrigatória a criação de uma reserva para conservação e reparação e de outra para construção.

2 — A reserva para conservação e reparação destina--se a financiar obras de conservação, reparação e limpeza dos fogos atribuídos pela cooperativa, devendo a forma de integração ser determinada pelos estatutos.

3 — A reserva para construção destina-se a financiar a construção ou aquisição de novos fogos ou instalações sociais da cooperativa, para ela revertendo os valores referidos na alínea g) do artigo 273.°

Artigo 268.° Reserva social

1 — Poderá ser criada uma reserva social destinada à cobertura dos riscos de vida e invalidez permanente dos cooperadores, desde que a cooperativa tenha capacidade técnica, económica e financeira para o efeito.

2 — Nas cooperativas em que tenha sido criada a reserva social é obrigatória a criação de uma conta individualizada para a sua contabilização.

Artigo 269.° Operações com não cooperadores

As operações com não cooperadores incluídas no objecto social das cooperativas realizadas a título complementar não podem desvirtuar o mesmo objecto nem prejudicar as posições adquiridas pelos seus cooperadores.

Artigo 270.° Aplicação dos excedentes

Os excedentes de cada exercício resultantes das operações com membros serão aplicados nas reservas que a cooperativa deva constituir nos termos da lei ou dos estatutos.

Secção II Da propriedade dos fogos Artigo 271.°

Regime da propriedade dos fogos

1 — Nas cooperativas de habitação podem vigorar os seguintes regimes da propriedade dos fogos:

a) Propriedade da cooperativa;

b) Propriedade individual.

2 — Dos estatutos constarão obrigatoriamente os regimes de propriedade adoptados pela cooperativa.

Artigo 272.° Custo dos fogos

Para efeitos do presente capítulo, o custo de cada fogo corresponde à soma dos seguintes valores:

d) Custo do terreno e infra-estruturas;

b) Custo dos estudos e projectos;

c) Custo da construção e dos equipamentos complementares, quando integrados nas edificações;