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II SÉRIE — NÚMERO 10

Artigo 227.° Escrituração

O plano de contas e a sua adaptação às.características próprias das cooperativas de crédito, a organização dos balanços e outros documentos, bem como os critérios a adoptar na valorímetria dos elementos patrimoniais, devem obedecer às instruções do Banco de Portugal.

Artigo 228.° Provisões

As cooperativas de crédito devem constituir provisões para riscos gerais de crédito e para outras depreciações de activos, nos termos que forem fixados pelo Banco de Portugal, além das que prudentemente considerarem necessárias.

Artigo 229.°

Aplicação dos resultados

1 — Os resultados obtidos pelas cooperativas de crédito serão obrigatoriamente integrados em reservas, nos termos do artigo seguinte.

2 — Em caso algum haverá distribuição de excedentes pelos membros.

Artigo 230.° Reservas

1 — Sem prejuízo de outras que forem previstas nos estatutos ou que a assembleia geral deliberar criar, as cooperativas de crédito constituirão obrigatoriamente as seguintes reservas:

a) Reserva legal, nos termos e para os fins previstos no artigo 84.°;

b) Reserva para educação e formação cooperativa, nos termos e para os fins previstos no artigo 85.°;

c) Reserva para mutualismo, destinada a custear acções de entreajuda e auxílio mútuo de que careçam os membros ou empregados das cooperativas de crédito;

d) Reserva especial, destinada a reforçar a respectiva situação líquida.

2 — Dos excedentes anuais líquidos serão afectados:

20%, no mínimo, à reserva legal, nos termos do n.° 3 do artigo 84.°;

20%, no máximo, às reservas para formação e educação cooperativa e para mutualismo, de acordo com o que for decidido pela assembleia geral, sob proposta da direcção;

O remanescente, às reservas previstas nos estatutos ou criadas pela assembleia geral e à reserva especial.

3 — As reservas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.° 1 deste artigo não poderão ter destino diferente daquele para que forem criadas. A reserva especial prevista na alínea d) do n.° 1 só poderá ser incorporada no capital, nos termos do artigo 33.°

SUBSECÇÃO XII

fusfio, ctsfio b extinção

Artigo 231.° Fusão

É permitida a fusão de duas ou mais cooperativas de crédito de âmbito local desde que, para além dos requisitos previstos neste Código, se verifiquem, conjuntamente, os seguintes:

a) Estarem sediadas em concelhos adjacentes;

b) Serem do mesmo tipo quanto à responsabilidade dos membros, não relevando, para este efeito, os casos previstos no artigo 201.°;

c) Ser a fusão decidida nas assembleias gerais por, pelo menos, dois terços dos votos expressos.

Artigo 232.° Cisão

É permitida a cisão de cooperativas de crédito de âmbito local, nos termos previstos neste Código, desde que dela não resulte a constituição de uma cooperativa de crédito com âmbito territorial inferior à área de um concelho.

Artigo 233.° Dissolução

1 — A dissolução das cooperativas de crédito só pode ser decretada pelo tribunal territorial competente.

2 — Para além de outras previstas em legislação que lhe for aplicável, é, em especial, causa de dissolução das cooperativas de crédito a violação grave e repetida do disposto nos artigos 209.° e 215.°

3 — A gravidade das infracções a que alude o número anterior será considerada apreciando todas as circunstâncias que concorrem em cada caso.

SUBSECÇÃO XIIl

Rscaizaçâo

Artigo 234.° Fiscalização

1 — A fiscalização das cooperativas de crédito, enquanto instituições de crédito, compete ao Banco de Portugal.

2 — As cooperativas de crédito são obrigadas a apresentar os elementos de informação que o Banco de Portugal considere necessários aos fins referidos no número anterior.

3 — Sem prejuízo da competência do Banco de Portugal, a que se referem os números anteriores, todas as cooperativas de crédito, incluindo a caixa central, a que alude o artigo seguinte, terão obrigatoriamente de se inscrever num serviço de auditoria, que será o da respectiva federação das cooperativas de âmbito local, a partir do momento em que aquele organismo cooperativo de grau superior criar tal serviço.