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17 DE OUTUBRO DE 1987

194-(53)

4 — O serviço de auditoria referido no número anterior, que deverá ser dirigido por um revisor oficial de contas, analisará, pelo menos uma vez por ano, os elementos contabilísticos das cooperativas de crédito e da caixa central, enviando cópia do seu relatório ao respectivo conselho fiscal e ao Banco de Portugal.

SUBSECÇÃO XIV

Caixa contrai

Artigo 235.° Caixa central

Poderá ser constituída, nos termos do Código e do presente capítulo, entre as cooperativas de crédito de âmbito local relacionadas com a mesma actividade principal desenvolvida por outro ramo do sector cooperativo e as suas organizações de grau superior uma caixa central, desde que no seu capital social participem, pelo menos, 50 daquelas cooperativas em funcionamento e a respectiva federação, competindo a esta promover a sua organização.

Artigo 236.° Normas aplicáveis

1 — Em tudo o que para ela não estiver especialmente preceituado são aplicáveis à caixa central, com as devidas adaptações, as normas reguladoras das cooperativas de crédito de âmbito local que dela sejam membros.

Artigo 237.° Título de constituição e forma de responsabilidade

A caixa central constituir-se-á por escritura pública sob a forma de responsabilidade limitada.

Artigo 238.° Objecto

1 — A caixa central terá por objecto principal o financiamento da actividade creditícia das cooperativas de crédito que a integram, centralizando para isso os excessos de liquidez nelas existentes e, em geral, os capitais que a este fim forem afectados.

2 — Poderá ainda a caixa central:

a) Representar as cooperativas nela integradas nos serviços de compensação do Banco de Portugal;

6) Prestar apoio técnico, no domínio do crédito, aos seus membros ou a terceiros;

c) Aplicar os seus excessos de liquidez no mercado de títulos ou, quando autorizada pelo Banco de Portugal, em qualquer operação financeira.

Artigo 239.° Obtenção de meios de financiamento

Para a prossecução das suas finalidades poderá a caixa central:

o) Receber dos seus membros depósitos em moeda nacional;

b) Contrair empréstimos junto de entidades nacionais ou congéneres estrangeiras;

c) Receber, a título gratuito, fundos ou quaisquer outros bens;

d) Realizar operações de oferta de fundos no mercado monetário e, em situações excepcionais e nas condições a determinar pelo Banco de Por-tugual, efectuar operações de compra de fundos.

Artigo 240.° Capital social

1 — O capital social da caixa central será variável e ilimitado e representado por títulos de capital nominativos, nos termos do artigo 29.°, não podendo nenhum dos seus membros deter nesse capital social mais de 10 %.

2 — Só poderá constituir-se a caixa central quando se encontre subscrito o capital social mínimo de 100 000 contos e realizada, pelo menos, metade desse montante.

3 — O capital subscrito por cada membro deve ser realizado no prazo máximo de três anos após a subscrição.

4 — 0 capital social só poderá ser reduzido pela amortização dos títulos dos membros exonerados ou excluídos.

Artigo 241.° Cooperativas de âmbito nacional

1 — O Ministro das Finanças poderá autorizar o acesso directo das cooperativas de crédito de âmbito nacional aos serviços de compensação existentes no Banco de Portugal, mediante prévio parecer favorável deste.

2 — As cooperativas de crédito de âmbito nacional poderão aplicar os seus excessos de liquidez no mercado de títulos ou, quando autorizados pelo Banco de Portugal, em qualquer operação financeira.

SUBSECÇÃO XV

Bancos coopsrativos

Artigo 242.° Bancos cooperativos

1 — A constituição e funcionamento de bancos cooperativos será regulada por legislação a publicar, subordinando-os aos preceitos deste Código e aos princípios dele resultantes.

2 — Enquanto não for publicada a legislação complementar referida no número anterior, poderão constituir-se bancos cooperativos, aplicando, com as adaptações devidas à sua natureza cooperativa, o disposto no Decreto-Lei n.° 51/84, de 11 de Fevereiro, desde que na sua constituição intervenham como fundadores, em alternativa, pelo menos:

a) Cinco uniões de cooperativas, ainda que pertencentes a ramos diferentes, representando, pelo menos, 50 cooperativas;

b) Duas federações de cooperativas, representando, pelo menos, 50 cooperativas.