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II SÉRIE — NÚMERO 10

Artigo 195.° Cooperativas de âmbito nacional

1 — Só poderá constituir-se uma cooperativa de crédito de âmbito nacional quando se encontre subscrito o capital social mínimo de 100 000 contos e realizada em dinheiro, pelo menos, metade desse montante.

2 — O capital social subscrito inicialmente por cada cooperador deverá ser realizado em dinheiro no prazo máximo de três anos após a sua subscrição.

3 — O capital social só poderá ser reduzido pela amortização dos títulos dos membros exonerados ou excluídos.

Artigo 196.° Alteração legislativa do montante mínimo de capital

Mediante decreto regulamentar poderão ser elevados os montantes mínimos de capital referidos nos artigos anteriores, de acordo com a evolução das circunstâncias sócio-económicas.

Parágrafo II Participação no capital social

Artigo 197.°

Limite máximo

Sem prejuízo de outros limites de valor inferior que sejam legal ou estatutariamente fixados, nenhum membro de uma cooperativa de crédito poderá ter uma participação superior a um terço do capital social.

Artigo 198.°

Pessoas colectivas de direito público, cooperativas de interesse público e pessoas colectivas de utilidade pública

As pessoas colectivas de direito público, as cooperativas de interesse público e as pessoas colectivas de utilidade pública, nos termos da alínea ui do n.° 1 do artigo 186.°, terão sempre a sua responsabilidade limitada ao capital por elas subscrito, o qual nunca poderá ser inferior a 100 contos.

SUBSECÇÃO vi Dos cooperadores

Parágrafo I Requisitos de admissão

Artigo 199.° Cooperativas de âmbito local

í — Só podem ser membros das cooperativas de crédito de âmbito local e, como tal, beneficiar das suas operações activas:

a) As cooperativas do 1.° grau pertencentes ao ramo do sector cooperativo a cuja actividade principal a cooperativa de crédito, nos termos definidos nos seus estatutos, se encontra, exclusivamente ou predominantemente, ligada, desde que estejam sediadas ou tenham núcleos na área de acção da cooperativa de crédito;

b) Os membros singulares das cooperativas referidas na alínea anterior, desde que tenham o seu domicílio voluntário, profissional ou legal na área de acção da cooperativa de crédito;

c) As pessoas colectivas de direito público, as cooperativas de interesse público e as pessoas colectivas de utilidade pública cuja actividade seja desenvolvida na área de acção da cooperativa de crédito e se relacione directamente ou constitua um efectivo complemento da actividade principal a que, nos termos estatutários, a cooperativa de crédito se encontra, exclusiva ou predominantemente, ligada.

2 — Para o efeito do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se, quanto ao domicílio voluntário, apenas o lugar de residência habitual, e, relativamente ao domicílio profissional, no caso de a profissão ser exercida em lugares diversos, só o lugar onde o é com carácter mais frequente.

3 — Nos casos em que nos estatutos da cooperativa de crédito se não encontre prevista a admissão de membros de responsabilidade limitada, a admissão será sempre decidida pela assembleia geral, por uma maioria de dois terços dos votos expressos.

4 — Nos termos do n.° 2 do artigo 44.° e sem prejuízo do regime geral sobre a exclusão de membros, os estatutos da cooperativa de crédito poderão fixar as condições especiais em que podem ser excluídos os membros referidos na alínea b) do anterior n.° 1, atendendo à especificidade dos requisitos que são exigidos para a sua admissão.

Artigo 200.° Cooperativas de âmbito nacional

Só podem ser membros das cooperativas de crédito de âmbito nacional e, como tal, beneficiar das suas operações activas:

a) As entidades cooperativas pertencentes ao ramo do sector cooperativo cuja federação promoveu a organização da cooperativa de crédito, nos termos previstos no artigo 192.°;

b) As pessoas singulares que sejam membros das cooperativas de 1.° grau abrangidas pelo disposto na alínea anterior.

Artigo 201.° Circunstância excludente da admissão

Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, na parte geral deste Código e nos estatutos, ninguém poderá ser admitido como membro, ainda que de responsabilidade limitada, se já o for de responsabilidade ilimitada em outra cooperativa de crédito.

Parágrafo II Número mínimo de membros

Artigo 202.° Cooperativas de âmbito local

Nenhuma cooperativa de crédito se pode constituir com menos de dez membros, não podendo manter-se em funcionamento com número inferior por período superior a seis meses, sob pena de dissolução.