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17 DE OUTUBRO DE 1987

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2 — As cooperativas de comercialização de grau superior são formadas exclusivamente por cooperativas de comercialização legalmente constituídas.

Artigo 162.° Admissão de membros

1 — Só podem ser admitidas como membros das cooperativas de comercialização as pessoas jurídicas que se dediquem à actividade de comércio ou indústria possuidoras de cartão de identificação de pessoa colectiva ou entidade equiparada que tenham estabelecimento próprio em actividade devidamente localizado.

2 — Podem ainda ser admitidos como membros os gerentes e outros mandatários designados nos termos do artigo 72.°

3 — Perde a qualidade de membro quem deixar de reunir os requisitos previstos no n.° 1, se no prazo de dois anos não retomar a actividade, e ainda as pessoas referidas no número anterior, quando cessem as suas funções.

Artigo 163.° Operações com terceiros

São consideradas operações com terceiros:

a) Nas cooperativas de comercialização que tenham como objecto principal o consignado na alínea a) do artigo 157.°, o fornecimento de bens e serviços a pessoas jurídicas que, embora reunindo as condições de admissão previstas nos estatutos, não sejam membros da cooperativa;

b) Nas cooperativas de comercialização que tenham como objecto principal o consignado na alínea b) do artigo 157.°, as aquisições de bens e serviços produzidos ou transformados por pessoas jurídicas não admitidas como membros;

c) Nas cooperativas de comercialização que tenham como objecto principal o consignado na alínea c) do artigo 157.°, as operações consignadas nas alíneas anteriores.

Artigo 164.° Capital social

1 — O capital social mínimo das cooperativas de comercialização não pode ser inferior a 250 000$.

2 — A entrada mínima a subscrever pelos membros das cooperativas de comercialização não pode ser inferior a 20 títulos de capital.

Artigo 165.° Gerentes

1 — Os estatutos deverão prever a existência de um ou mais gerentes, remunerados ou não, a quem incumbe a gestão diária da cooperativa.

2 — Os gerentes poderão ou não ser membros da direcção, devendo os estatutos definir claramente as suas funções.

Artigo 166.° Distribuição de excedentes

1 — Os excedentes anuais líquidos gerados peias cooperativas de comercialização terão a aplicação prevista no artigo 90.°, não podendo o montante das reversões para as reservas obrigatórias ser inferior a 30% do valor' reservado à distribuição pelos cooperadores.

Artigo 167.° Incompatibilidades

Para efeitos do artigo 79.°, considera-se actividade económica idêntica ou similar da cooperativa o exercício pelo membro da mesma actividade comercial, tal como se define no estatuto do comerciante.

CAPÍTULO III Cooperativas agrícolas

Secção I Parte geral

Artigo 168.°

Noção

1 — São cooperativas agrícolas as constituídas por pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades agrícolas, agro-pecuárias ou florestais ou com elas directamente relacionadas ou conexas e que tenham por objecto pricipal, designadamente:

a) A produção, a transformação, a conservação, a distribuição, o transporte e a venda de bens e produtos provenientes da sua própria exploração e ou das explorações dos seus membros;

b) A aquisição de produtos, animais, máquinas, ferramentas e utensílios destinados às mesmas explorações;

c) A produção, a preparação e o acondicionamento de rações, alimentos, fertilizantes, pesticidas e outros produtos e materiais ou matérias-primas de qualquer natureza necessários ou convenientes às explorações dos seus membros;

d) A instalação e a prestação de serviços no campo da organização económico-técnico-administra-tiva das referidas explorações, a colocação e a distribuição dos bens e produtos provenientes de tais explorações;

e) O seguro mútuo agrícola, pecuário ou florestal;

f) A rega, em relação às obras que a lei preveja poderem ser administradas ou geridas por cooperativas.

2 — São também cooperativas agrícolas as que sejam possuidoras ou detentoras, a qualquer título, do direito que lhes assegure o uso e fruição de terras, de gado ou de áreas florestais e que tenham por objecto a exploração agrícola, agro-pecuária ou florestal ou outras com elas directamente relacionadas ou conexas.