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17 DE OUTUBRO DE 1987

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5 — Não sendo sanadas as deficiências no prazo previsto no número anterior, o registo será recusado e o requerimento devolvido, com os exemplares dos estatutos, à cooperativa interessada.

6 — A cooperativa poderá requerer de novo a inscrição, mas, voltando a verificar-se desconformidade do requerido e dos estatutos com o Código Cooperativo, será a mesma inscrição logo recusada, sem mais formalidades.

Artigo 143.° Conversão e caducidade do registo

1 — O registo de constituição converte-se em definitivo com a apresentação do duplicado da declaração para início da actividade da cooperativa entregue na repartição de finanças e dos exemplares do Diário da República ou dos jornais oficiais, quando for caso disso, e do jornal da localidade ou do concelho da sede da cooperativa onde forem feitas as publicações legais.

2 — A inscrição de constituição caduca se no prazo de 90 dias contados da data da publicação a que se refere o artigo 24.° não for requerido o averbamento de conversão em definitivo ou não for apresentado documento comprovativo de entrega na Imprensa Nacional-Casa da Moeda para publicação dos elementos referidos no artigo 25.°

3 — Decorrido que seja o prazo de subsistência do registo provisório, será oficiosamente averbada à margem da inscrição a declaração da caducidade.

Artigo 144.° Aplicação das normas relativas ao registo comercial

1 — São aplicáveis ao registo das cooperativas, com as devidas adaptações, as normas legais que regem o registo das sociedades comerciais e dos correspondentes factos jurídicos a ele sujeitos.

2 — Exceptua-se do disposto no número anterior a aplicação das normas cujo conteúdo pressuponha a qualidade de comerciante.

3 — Pelos actos de registo cooperativo serão cobrados os emolumentos constantes da tabela do registo comercial reduzidos a metade.

CAPÍTULO XII

Do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo (INSCOOP)

Artigo 145.° Atribuições do INSCOOP

Ao Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, abreviadamente designado por INSCOOP, incumbem as atribuições previstas no respectivo Estatuto e no presente Código, bem como emitir o documento de prova a que se referem os artigos 9.° e 111.0, n.° 1, e a credencial referida no artigo seguinte.

Artigo 146.° Credencial

Para o efeito de as cooperativas gozarem de financiamento e dos benefícios fiscais previstos na lei, terão de exibir uma credencial, com validade por um ano, emitida pelo Instituto António Sérgio do Sector Coo-

perativo, que garanta o acto da sua constituição e registo, bem como a apresentação dos seus relatórios e contas anuais elaborados de acordo com a legislação em vigor e em obediência a sãos princípios de contabilidade.

Artigo 147.° Actos de comunicação obrigatória

1 — As cooperativas devem enviar ao Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo duplicado de todos os elementos referentes aos actos de constituição ou alteração dos estatutos, devidamente registados, bem como os relatórios e contas anuais, após terem sido aprovados pela respectiva assembleia geral.

2 — Se as contas não estiverem elaboradas de acordo com a legislação em vigor ou em obediência a sãos princípios de contabilidade, o Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo notificará a cooperativa para proceder às correcções necessárias dentro de um prazo que considere razoável.

3 — Se as cooperativas não cumprirem o disposto nos números anteriores, o Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo não passará a credencial prevista no artigo 146.°, comunicará tal facto às entidades que estejam a prestar apoio técnico ou financeiro às cooperativas e estas deixarão de o prestar.

Artigo 148.° Requerimento de dissolução das cooperativas

0 Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo requererá, através do Ministério Público junto do tribunal territorialmente competente, a dissolução das cooperativas nas hipóteses previstas nas alíneas d), e), f), g), h) e /) do n.° 1 do artigo 97.°

Artigo 149.° Benefícios fiscais

1 — Os benefícios fiscais e financeiros das cooperativas serão objecto de legislação autónoma.

2 — A utilização da forma cooperativa não isenta de obrigatoriedade de conformidade do exercício da actividade da cooperativa com a lei e os regulamentos, da obtenção de autorizações e licenças e de outras formalidades exigíveis nos termos legais e regulamentares, devendo as entidades de quem dependam as referidas autorizações e licenças ter em conta a especial natureza e função social das cooperativas.

TÍTULO II

Parte especial

CAPÍTULO I Cooperativas de consumo

Artigo 150.° Noção

1 — São cooperativas de consumo as que tenham por objecto principal fornecer aos seus membros bens destinados ao seu consumo ou uso directo.