O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE OUTUBRO DE 1987

194-(37)

é) As condições de exoneração da parte pública;

f) A criação de outras reservas, para além das previstas nos artigos 84." e 85.°, que devam ser consideradas obrigatórias;

g) As normas de distribuição dos excedentes e as reversões para reservas obrigatórias.

2 — A constituição de cooperativas de interesse público depende de prévia decisão administrativa, da qual devem constar as indicações enunciadas nas alíneas do n.° 1.

3 — A decisão administrativa a que se refere o número anterior revestirá a forma de:

d) Resolução do Conselho de Ministros ou dos governos regionais, respectivamente, quando a participação pública deva ser subscrita pelo Estado ou pelas regiões autónomas;

b) Portaria do ministro ou ministros da respectiva tutela, quando a participação pública deva ser subscrita por pessoas colectivas de direito público que não sejam autarquias locais;

c) Deliberação da assembleia municipal ou da assembleia de freguesia, respectivamente, quando a participação pública deva ser subscrita por municípios ou por freguesias.

4 — Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, será obrigatoriamente ouvido o Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, nos termos da alínea c) do n.° 2 do artigo 7.° do Decreto--Lei n.° 98/83, de 18 de Fevereiro, excepto se, no que diz respeito às regiões autónomas, tal consulta tiver de ser efectuada junto da entidade regional competente.

Artigo 114.° Objecto

Para além do objecto para que são especificadamente criadas, as cooperativas de interesse público podem prosseguir, apoiar e incentivar outras iniciativas de interesse para os cooperadores nos domínios social, cultural, material e de qualidade de vida.

Artigo 115.° Formas de constituição

As cooperativas de interesse público podem constituir-se sob qualquer das seguintes formas:

a) Responsabilidade limitada de todos os cooperadores;

b) Responsabilidade mista: responsabilidade limitada ao capital subscrito, se se tratar do Estado ou de outras pessoas colectivas de direito público, e responsabilidade solidária e ilimitada por parte dos restantes cooperadores.

Artigo 116.° Estatutos e denominação

1 — Para além de outras menções, dos estatutos constarão, obrigatória e integralmente, as referências contidas na decisão administrativa a que alude o n.° 1

do artigo 113.°, sendo nula e de nenhum efeito qualquer disposição estatutária que, total ou parcialmente, as contrarie.

2 — A denominação adoptada deverá ser sempre seguida das expressões «cooperativa de interesse público» e ainda de «responsabilidade limitada» e ou de «responsabilidade mista», conforme os casos.

Artigo 217.° Admissão de novos membros

1 — A admissão de novos membros numa cooperativa de interesse público efectua-se como a seguir se indica:

a) No caso do Estado ou de outra pessoa colectiva de direito público, aquele ou esta enviarão proposta escrita, contendo a indicação dos títulos de capital que se propõem subscrever, os meios financeiros e patrimoniais çue porventura desejem afectar à cooperativa e o título desta afectação, as condições de aumento ou alienação do capital que se propõem subscrever e as condições da sua exoneração, ficando a aceitação definitiva dependente da resolução, portaria ou deliberação referidas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 113.°;

b) No caso de cooperativa, esta formulará o pedido por escrito, no qual indicará os títulos de capital que se propõe subscrever e os meios financeiros e patrimoniais que porventura deseje afectar à cooperativa e o título desta afectação, ficando a aceitação definitiva dependente de deliberação da assembleia geral da cooperativa peticionante;

c) No caso de os utentes dos bens ou serviços produzidos serem pessoas colectivas de fins não lucrativos, estas formularão o pedido por escrito, no qual indicarão os títulos de capitai que se propõem subscrever e os meios financeiros e patrimoniais que porventura desejem afectar à cooperativa e o título desta afectação;

d) No caso de os utentes de bens ou serviços produzidos serem pessoas singulares, estas procederão nos termos do artigo 36.°

2 — A admissão de novas cooperativas ou de novos utentes dos bens ou serviços produzidos pode ser condicionada pela impossibilidade momentânea de o Estado ou qualquer outra pessoa colectiva de direito público manter a percentagem mínima de capital social a que se obrigou.

Artigo i!8.° Direitos dos membros

1 — O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público têm os direitos constantes das alíneas b), c), d), e), f) e g) do n.° 1 do artigo 38.° e, além disso, os de:

a) Elegerem e designarem os seus representantes na mesa da assembleia geral, na direcção e no conselho fiscal, nos termos do n.° 2 do artigo 22.°; e

6) Exonerarem-se da cooperativa.