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17 DE OUTUBRO DE 1987

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4 — Os encargos anuais líquidos gerados pelas operações com terceiros são insusceptíveis de repartição entre os cooperadores, revertendo integralmente para reservas obrigatórias.

5 — Em nenhum ramo do sector cooperativo serão consideradas operações com terceiros as operações realizadas por uma cooperativa com outra cooperativa.

Artigo 89.° Distribuição de excedentes

1 — Os excedentes anuais líquidos que restarem depois das reversões para as diversas reservas poderão retornar aos cooperadores, nos termos da alínea O do artigo 3.°, excepto nos ramos do sector cooperativo em que isso é vedado.

2 — A assembleia geral pode determinar que uma parte, não superior a 30%, dos excedentes anuais líquidos que restarem depois das reversões para as diversas reservas se destine à remuneração dos títulos de capital.

3 — Não pode proceder-se à distribuição de excedentes entre os cooperadores antes de se terem compensado as perdas dos exercícios anteriores ou, se se tiver utilizado a reserva legal para compensar essas perdas, antes de se ter reconstituído a reserva ao nível anterior ao da sua utilização.

Artigo 90.° Repartição proibida

São insusceptíveis de repartição entre os cooperadores os subsídios concedidos por entidades públicas, qualquer que seja a forma pela qual hajam sido prestados, e ainda o produto de crédito bancário.

CAPÍTULO VII Da fusão e cisão das cooperativas

Artigo 91.° Noção de fusão. Modalidades

1 — Duas ou mais cooperativas, ainda que de ramo diverso, podem fundir-se mediante a sua reunião numa só.

2 — A fusão pode realizar-se:

a) Por incorporação, ou seja, mediante a transferência global do património de uma ou mais cooperativas para outra e a atribuição aos membros daquelas de títulos de capital desta;

b) Por integração, ou seja, mediante a constituição de uma nova cooperativa, para a qual se transferem globalmente os patrimónios das cooperativas fundidas, sendo aos membros destas atribuídos títulos de capital da nova cooperativa.

3 — A fusão só é viável se, primeiro, em assembleias gerais das cooperativas que pretendem fundir-se for aprovada por deliberação de, pelo menos, dois terços dos membros presentes de cada cooperativa e, em seguida, em assembleia geral única de todas as cooperativas por deliberação de, pelo menos, dois terços dos membros presentes.

4 — Da acta destas assembleias gerais deve constar o nome de todos os que nelas participaram.

Artigo 92.°

Cisão das cooperativas

1 — Verifica-se cisão de uma cooperativa sempre que nesta se opere divisão dos seus membros e património, com a consequente criação de uma ou mais cooperativas novas.

2 — A cisão será integral ou parcial, conforme simultaneamente se verificar, ou não, a extinção da cooperativa original.

3 — A cisão só é viável se for aprovada em assembleia geral por deliberação de, pelo menos, dois terços dos membros presentes.

4 — A cisão não é possível se o valor do património da cooperativa cindida se tornar inferior à soma das importâncias do capital social e da reserva legal ou se o capital da cooperativa não estiver inteiramente liberado.

5 — A cooperativa original, se se mantiver, e as cooperativas resultantes da cisão respondem solidariamente pelas dividas existentes no momento da cisão.

Artigo 93.° Formalismo, publicidade e oposição

1 — A deliberação da fusão ou da cisão não exclui o formalismo exigido para a constituição das cooperativas nos termos do Código.

2 — Efectuado o registo da fusão ou da cisão, que será provisório, deve proceder-se às publicações a que se referem os artigos 24.° e 25.° no prazo de 90 dias.

3 — Os credores da cooperativa devem ser avisados do seu direito de oposição nas publicações feitas e, se os seus créditos constarem dos livros ou documentos da cooperativa ou forem conhecidos pelos elementos da direcção, devem também ser avisados por carta registada com aviso de recepção.

4 — Dentro dos 30 dias seguintes à publicação no Diário da República ou nos jornais oficiais, quando se trate de cooperativas com sede nas regiões autónomas, os cooperadores que não tenham participado em qualquer das assembleias gerais referidas no artigo 91.0 ou que tiverem exarado em acta o seu voto contrário podem deduzir oposição judicial à fusão ou à cisão.

5 — Dentro do prazo referido no número anterior os credores da cooperativa cujos créditos sejam anteriores à publicação no Diário da República ou no jornal oficial da respectiva região autónoma podem deduzir oposição judicial à fusão ou à cisão com fundamento no prejuízo que dela derive para a realização dos seus direitos.

Artigo 94.° Efeitos da oposição

1 — A oposição judicial impede a inscrição defnitiva no registo da fusão ou da cisão até que se verifique algum dos seguintes factos:

o) Haver sido julgada improcedente por decisão com trânsito em julgado ou, no caso de absolvição da instância, não ter o opoente intentado nova acção no prazo de 30 dias;