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17 DE OUTUBRO DE 1987

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Artigo 75.° Poderes do conselho fiscal

Para o desempenho das suas funções podem os membros do conselho fiscal, conjunta ou separadamente:

a) Obter da direcção a apresentação, para exame e verificação, dos livros, registos e documentos da cooperativa, bem como verificar a existência de qualquer classe de valores, designadamente dinheiro, títulos e bens;

b) Obter da direcção ou de qualquer dos membros da direcção informações ou esclarecimentos sobre o curso das actividades da cooperativa;

c) Assistir às reuniões da direcção e solicitar esclarecimentos, sempre que o entendam conveniente, não tendo, no entanto, direito de voto.

Artigo 76.° Presidente e secretário do conselho fiscal

1 — Se outro processo não for adoptado pelos estatutos, o conselho fiscal escolherá de entre os seus membros aqueles que desempenharão as funções de presidente e de secretário.

2 — Ao presidente compete convocar as reuniões do conselho fiscal.

3 — Ao secretário compete elaborar e manter actualizado o livro de actas.

Artigo 77.° Reuniões do conselho fiscal

1 — O conselho fiscal reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre, com um intervalo máximo de quatro meses.

2 — O conselho fiscal reúne extraordinariamente sempre que o presidente o convoque ou a pedido da maioria dos seus membros efectivos.

3 — Os membros suplentes do conselho fiscal, quando os estatutos previrem a sua existência, podem assistir e participar nas suas reuniões, sem direito de voto.

Artigo 78.° Assessores do conselho fiscal

Os estatutos da cooperativa podem prever que o conselho fiscal seja assessorado por revisores oficiais de contas ou por sociedades de revisores oficiais de contas.

Secção V Da responsabilidade dos órgãos sociais

Artigo 79.°

Proibições impostas aos directores, aos gerentes e outros mandata' rios e aos membros do conselho fiscal

Os directores, os gerentes e outros mandatários e os membros do conselho fiscal não podem negociar por conta própria, directamente ou por interposta pessoa,

com a cooperativa nem exercer pessoalmente actividade económica idêntica ou similar à desta, salvo, no último caso, mediante autorização da assembleia geral.

Artigo 80.°

Responsabilidade dos directores, gerentes e outros mandatários

1 — São responsáveis civilmente, de forma pessoal e solidária, perante a cooperativa e terceiros, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal e da aplicabilidade de outras sanções, os directores, gerentes e outros mandatários que por actos ou omissões hajam violado a lei, os estatutos ou as deliberações da assembleia geral ou deixado de executar fielmente o seu mandato, designadamente:

a) Praticando, em nome da cooperativa, actos estranhos ao objecto ou aos interesses desta ou permitindo a prática de tais actos;

b) Pagando ou mandando pagar importâncias não devidas pela cooperativa;

c) Deixando de cobrar créditos que, por isso, hajam prescrito;

d) Procedendo à distribuição de excedentes fictícios ou à distribuição de excedentes contra o disposto neste Código ou nos estatutos;

é) Usando o respectivo mandato, com ou sem utilização de bens ou créditos da cooperativa, em benefício próprio ou de outras pessoas, singulares ou colectivas.

2 — A delegação de competências da direcção em um ou mais gerentes ou outros mandatários não isenta de responsabilidade os directores, salvo o disposto no artigo 81.° deste Código.

3 — Os gerentes e outros mandatários respondem, nos mesmos termos que os directores, perante a cooperativa e terceiros pelo desempenho das suas funções.

Artigo 81.° Isenção de responsabilidade

1 — Não são responsáveis pelos danos resultantes de uma deliberação colegial da direcção os directores que nela não tenham participado ou hajam votado vencidos, podendo, neste caso, fazer lavrar, no prazo de cinco dias, a sua declaração de voto, quer no respectivo livro de actas, quer em escrito dirigido ao presidente do conselho fiscal ou seu substituto, quer perante o notário.

2 — O director que não tenha exercido o direito de oposição conferido por lei, quando estava em condições de o exercer, responde solidariamente pelos actos a que poderia ter-se oposto.

3 — A responsabilidade dos directores para com a cooperativa não tem lugar quando o acto ou omissão assente em deliberação dos membros, ainda que anulável.

4 — O parecer favorável do conselho fiscal ou o consentimento deste não exoneram da responsabilidade os membros da direcção.

5 — A cooperativa só pode renunciar ao seu direito de indemnização ou transigir sobre ele, mediante deliberação expressa dos seus membros, sem voto contrário de uma minoria que represente, pelo menos, 10%