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17 DE OUTUBRO DE 1987

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Artigo 99.° Liquidação judicial simples

1 — No caso de dissolução deliberada por assembleia geral, esta indicará um ou mais membros da cooperativa com poderes para requerer em tribunal a liquidação do património, devendo o tribunal nomear uma comissão liquidatária, à qual fixará o prazo para proceder à liquidação.

2 — No caso de dissolução de uma cooperativa de interesse público deliberada por assembleia geral, o Estado, ou outra qualquer pessoa colectiva que dela faça parte, requerera em tribunal a liquidação do património, devendo o tribunal nomear uma comissão liquidatária, à qual fixará o prazo para proceder à liquidação.

3 — Salvo no caso de dissolução prevista na alínea g) do n.° 1 do artigo 96.°, à liquidação do património das cooperativas, quando se trate de dissolução deliberada por assembleia geral, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1122.°, 1123.°, 1124.°, 1125.°, 1126.°, n.° 1, 1127.° e 1128.°, n.° 1, do Código de Processo Civil.

4 — Feita a liquidação total, a comissão liquidatária obterá da secretaria judicial a indicação do montante provável das custas judiciais do processo e apresentará as suas contas no tribunal.

5 — Juntamente com as contas, a comissão liquidatária apresentará um mapa com a indicação do destino a dar ao saldo, nos termos dos artigos 101.° e 103.°

6 — Na sentença que julgue as contas é fixado o destino do património da cooperativa a que se refere o mapa do número anterior.

Artigo 100.°

liquidação judicial em beneficio de credores

1 — No caso de dissolução judicial previsto na alínea g) do n.° 1 do artigo 96.° aplica-se, com as necessárias adaptações, o processo de liquidação em benefício de credores, previsto nos artigos 1135.° e seguintes do Código de Processo Civil.

2 — A comissão liquidatária substitui o administrador previsto nos artigos 1210.° e seguintes do Código de Processo Civil.

3 — A acção de dissolução deve ser proposta contra a cooperativa por algum dos seus membros, credor da cooperativa, credor de membro de responsabilidade ilimitada ou pelo Ministério Público, nos termos do artigo 148.°

Artigo 101.° Destino do produto da liquidação

Quer na dissolução prevista no artigo 99.°, quer na prevista no artigo 100.°, o produto da liquidação terá a seguinte aplicação sucessiva:

a) O pagamento das custas judiciais;

b) O pagamento dos salários e das prestações devidas aos trabalhadores da cooperativa;

c) O pagamento dos débitos da cooperativa, incluindo o resgate dos títulos de investimento e outras prestações eventuais dos membros da cooperativa;

d) O resgate dos títulos de capital.

Artigo 102.° Cooperativas de interesse público

No caso de dissolução de cooperativas de interesse público, os bens patrimoniais afectados pela parte pública reverterão para as entidades que os tiverem afectado, salvo se o título de afectação lhes der outro destino.

Artigo 103.°

Reservas, saldo sobrante e parte não liquidada do património

1 — O montante da reserva legal prevista no artigo 84.° e os das reservas previstas nos artigos 85.° e 86.° que não tenham sido aplicados, bem como o saldo

) sobrante das aplicações referidas no artigo 101.° e a parte do património que não tiver sido liquidada, serão afectados ao sector cooperativo.

2 — Verificada a existência dos montantes referidos no número anterior, a comissão liquidatária dará conhecimento imediato desse facto à direcção da cooperativa em liquidação para que esta convoque a assembleia geral, que poderá deliberar pela criação de uma nova cooperativa.

3 — Se no prazo de 30 dias após ter dado conhecimento à direcção a comissão liquidatária não for informada da deliberação da assembleia geral de criar uma nova cooperativa, comunicará esta circunstância à cooperativa de grau imediatamente superior em que a cooperativa dissolvida estava agrupada ou, não o estando, à cooperativa de grau imediatamente superior que, considerando o ramo do sector ou o seu âmbito, mais próxima estiver da cooperativa extinta para, no prazo de 30 dias, fixar o destino a dar ao saldo existente.

4 — Na liquidação judicial a comissão liquidatária informará o tribunal do destino das reservas e do saldo sobrante fixado nos termos do número anterior, o qual será tido em consideração na distribuição e rateio final do produto da liquidação.

Artigo 104.° Registo da dissolução

1 — O registo da dissolução será feito com base na sentença que ordena ou declara a dissolução da cooperativa ou na acta de deliberação que a dissolva ou reconheça a dissolução ou na justificação notarial.

2 — A sentença de dissolução proferida em acção proposta pelo Ministério Público será enviada pelo tribunal à competente conservatória, que, oficiosamente, registará a dissolução.

CAPÍTULO IX Uniões, federações e confederações

Secção I Disposições gerais

Artigo 105.° Uniões, federações e confederações

1 — As uniões, federações e confederações constituem pessoas jurídicas, sem prejuízo da manutenção de personalidade jurídica de cada entidade cooperativa agrupada.