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II SÉRIE — NÚMERO 10

2 — As uniões, federações e confederações só podem ser constituídas por escritura pública.

3 — Em tudo o que não estiver previsto neste capítulo aplica-se às uniões, federações e confederações o que se dispõe para as cooperativas de 1.° grau.

Secção II Uniões

Artigo 106.° Fins

As uniões visam os seguintes fins principais:

a) Coordenar as acções das cooperativas agrupadas relativamente às entidades públicas, bem como às instituições de crédito, de previdência, laborais, de seguro e instituições análogas, no âmbito dos respectivos ramos do sector cooperativo e ao nível regional correspondente;

b) Organizar serviços de interesse e de intervenção comuns às cooperativas agrupadas, racionalizando os respectivos meios de acção cooperativa;

c) Representar os interesses comuns das cooperativas agrupadas em juízo e fora dele;

d) Arbitrar, de acordo com os princípios cooperativos, os conflitos que surjam entre as cooperativas agrupadas;

e) Promover o desenvolvimento do respectivo ramo do sector cooperativo;

J) Exercer qualquer outra actividade permitida por lei e consentânea com os princípios cooperativos.

Artigo 107.° Direito de voto

Os estatutos podem atribuir a cada uma das cooperativas aderentes um número de votos determinado, quer em função dc número dos seus cooperadores, quer em função de qualquer outro critério objectivo que, numa base democrática, obtenha a aprovação maioritária dos membros da união.

Artigo 108.° Órgãos sociais

São órgãos sociais das uniões de cooperativas:

a) A assembleia geral, constituída pelas cooperativas agrupadas;

b) A direcção, com a composição estabelecida no artigo 66.°;

c) O conselho fiscal, com a composição estabelecida no artigo 73.°

Artigo 109.° Assembleia gerei

! — Nas assembleias gerais as cooperativas são representadas pelos seus directores ou delegados para esse fim eleitos, que a elas podem assistir.

2 — Os estatutos da união podem determinar que apenas um director ou delegado possa usar da palavra em nome da cooperativa.

3 — Nas votações cada cooperativa será representada apenas por um director ou delegado, independentemente do número de votos que lhe caiba.

Artigo 110.° Direcção e conselho fiscal

Tanto a direcção como o conselho fiscal, eleitos em assembleia geral da união, são constituídos por membros das cooperativas agrupadas, independentemente de pertencerem aos órgãos sociais destas.

Secção III Federações

Artigo 111.0 Representação do ramo e disposições aplicáveis

1 — As federações só poderão representar o respectivo ramo ou um sector específico dele quando fizerem prova de que os seus membros representam mais de 50% das cooperativas de 1." grau em actividade do ramo ou sector.

2 — É aplicável às federações, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 106.° e 110.°

Secção IV Confederações

Artigo 112.° Disposições aplicáveis

É aplicável às confederações, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 106.° a 110.°

CAPÍTULO X Cooperativas de interesse público

Artigo 113.° Titulo de constituição e registo

II — As cooperativas de interesse público constituem--se por escritura pública, sob uma das formas previstas no artigo seguinte, dela devendo constar, nomeadamente:

a) A definição do seu objecto e a sua duração, se for constituída por tempo determinado;

b) O capital mínimo;

c) O capital a subscrever pela parte pública, bem como outros meios financeiros e patrimoniais que esta afecte à cooperativa e o título desta afectação;

d) As condições de aumento ou alienação do capital da parte pública;