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II SÉRIE — NÚMERO 10

2 — As cooperativas associadas e as pessoas colectivas de fins não lucrativos, além dos direitos consignados nas alíneas b), c), d), é), f), g) e h) do n.° 1 do artigo 38.°, têm ainda o direito de indicarem os seus representantes na mesa da assembleia geral, na direcção e no conselho fiscal, se deles fizerem parte nos termos dos estatutos.

3 — Os cooperadores individuais gozam dos direitos referidos no n.° 1 do artigo 38.°

4 — O direito consignado na alínea g) do n.° 1 do artigo 38.° pode ser condicionado ou mesmo excluído pela natureza do objecto da cooperativa de interesse público, nos termos dos respectivos estatutos.

Artigo 119.° Capital subscrito pela parte pública

1 — O capital subscrito pela parte pública será integralmente realizado no acto de subscrição.

2 — Nas cooperativas de interesse público com fins habitacionais cada título de capital subscrito deve ser realizado em dinheiro em, pelo menos, 1% do seu valor.

3 — Os títulos de capital subscritos pela parte pública são pertença:

a) Do Estado, quando a participação pública tenha sido subscrita directamente por este ou por pessoas colectivas de direito público que não sejam autarquias locais, nos termos previstos nas alíneas a) e b) do n.° 3 do artigo 113.°;

b) Das regiões autónomas, quando a participação pública tenha sido subscrita por estas, nos termos da alínea a) do n.° 3 do artigo 113.°;

c) Das respectivas autarquias locais, no caso da alínea c) do n.° 3 do artigo 113.°

4 — Para efeitos do número anterior, a parte pública será representada:

a) No caso da alínea a), pelo Ministério das Finanças e pelo ministério ou ministérios da tutela da actividade prosseguida ou das pessoas colectivas de direito público subscritoras;

b) No caso da alínea b), pelo membro ou membros do respectivo governo regional a quem tenha sido cometida essa competência;

c) No caso da alínea c), pelos respectivos órgãos executivos.

Artigo 120.° Transmissão de títulos de capital

1 — Até aos limites mínimos de capital que os estatutos lhes imponham o Estado e as demais pessoas colectivas de direito público, após prévia autorização da direcção, podem alienar livremente títulos de capital, desde que o adquirente reúna as condições de admissão exigidas.

2 — A transmissão opera-se nos termos do artigo 32.°

Artigo 121.° órgãos

São órgãos das cooperativas de interesse público a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

Artigo 122.° Participação da parte pública nos órgãos

1 — O Estado ou outras pessoas colectivas de direito público participam nos órgãos das cooperativas de interesse público na proporção do respectivo capital.

2 — A designação dos representantes da parte pública nos órgãos das cooperativas de interesse público compete:

a) Ao ministro ou ministros da tutela da actividade prosseguida, conjuntamente com o membro do Governo com competência própria ou delegada sobre o sector cooperativo, ou aos governos das regiões autónomas, no caso da alínea a) do n.° 3 do artigo 113.°;

b) Ao ministro ou ministros da tutela das pessoas colectivas de direito público, que não sejam autarquias locais, subscritoras da participação pública, conjuntamente com o membro do Governo com competência específica ou delegada sobre o sector cooperativo, no caso da alínea b) do n.° 3 do artigo 113.°;

c) Aos órgãos executivos do poder local, no caso da alínea c) do n.° 3 do artigo 113.°

Artigo 123.° Regime específico sobre incompatibilidades

A parte pública e as cooperativas membros da cooperativa de interesse público podem ser representadas por mais de um titular nos órgãos desta, assim como em mais de um órgão, desde que a sua representação seja feita por pessoas singulares distintas.

Artigo 124.° Duração do mandato dos titulares dos órgãos

0 mandato dos titulares dos órgãos é de três anos, sem prejuízo da possibilidade da sua revogação pela assembleia geral ou da livre substituição pela parte pública dos seus representantes, aplicando-se, neste último caso, com as devidas adaptações, o que estiver regulado para os gestores públicos.

Artigo 125.° Responsabilidade dos titulares dos órgãos

Independentemente do regime de responsabilidade estabelecido na parte geral deste Código, os representantes da parte pública nos órgãos das cooperativas de interesse público são também responsáveis perante os seus representados.

Artigo 126." Competência da assembleia geral

1 — A assembleia geral tem a competência definida no n.° 1 do artigo 61.°, com excepção do disposto nas alíneas j) e /)•

2 — Só os elementos que não tiverem sido designados pela parte pública estão sujeitos à eleição e destituição prevista na alínea a) do n.° 1 do artigo 61.°