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II SÉRIE — NÚMERO 10

6 — 0 número de testemunhas a indicar, quer pelo queixoso, denunciante ou dirigente que levantou o auto, quer pelo interessado, não pode ser superior a oito.

7 — Concluída a investigação e se a entidade instrutora entender que não há motivo para exclusão do membro da cooperativa em causa, elaborará um relatório, propondo à assembleia geral que o processo seja arquivado.

8 — Se a entidade instrutora entender que há motivo para a exclusão, deduzirá acusação, articulando, com a necessária discriminação, as faltas que reputar averiguadas, com referência as disposições legais ou estatutárias violadas.

9 — O arguido é avisado, por carta registada com aviso de recepção, para responder à acusação no prazo de quinze dias, apresentando a sua defesa escrita, com concisão e clareza, podendo indicar até oito testemunhas e juntar documentos.

10 — Inquiridas as testemunhas e reunidos os demais elementos de prova oferecidos pelo arguido, a entidade instrutora elaborará um relatório final, a apresentar em assembleia geral, no qual proporá ou não a exclusão do arguido.

11 — As pessoas que tiverem de ser ouvidas em qualquer fase do processo serão avisadas, por carta registada com aviso de recepção, para comparecer, em dia e hora determinados, na sede da cooperativa, onde se procederá à sua audição.

12 — A deliberação da assembleia geral que decidir pela exclusão pode ser anulada pelos tribunais cíveis em acção declarativa com processo sumário, estando a cooperativa isenta de custas.

Artigo 45.° Nulidades insupríveis

Constituem nulidades insupríveis do processo de exclusão:

a) A falta de audiência do arguido;

b) A insuficiente individualização das infracções imputadas ao arguido;

c) A falta de referência às disposições legais ou estatutárias violadas;

d) A omissão de quaisquer diligências essenciais para a descoberta da verdade.

Artigo 46.° Atraso no pagamento de contribuições obrigatórias

1 — Se um membro de uma cooperativa se atrasar no pagamento de contribuições obrigatórias por tempo superior ao previsto nos estatutos, será avisado para regularizar a situação no prazo de 30 dias.

2 — Se o não fizer, a assembleia geral deliberará sobre a sua exclusão, sem necessidade de qualquer processo.

Artigo 47.° Restituição aos membros excluídos

Aos membros excluídos aplica-se o disposto no n.° 3 do artigo 41.°

CAPÍTULO V Dos órgãos sociais

Secção I Princípios gerais

Artigo 48.°

Órgãos

1 — São órgãos sociais das cooperativas:

a) A assembleia geral;

b) A direcção;

c) O conselho fiscal.

2 — A assembleia geral ou a direcção, conforme estabeleçam os estatutos, poderão deliberar a constituição de comissões especiais, de duração limitada, para o desempenho de tarefas determinadas, que serão eleitas nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 61.°

Artigo 49.° Designação dos titulares dos órgãos sociais

1 — Os titulares dos órgãos sociais são eleitos de entre os cooperadores por um período de três anos, se outro mais curto não vier a ser previsto nos estatutos.

2 — Em caso de vacatura do cargo, o membro designado para o preencher apenas completará o mandato.

3 — Nenhum titular dos órgãos sociais deve ser reeleito mais de uma vez consecutiva para a mesa da assembleia geral, direcção ou conselho fiscal, sem prejuízo de os estatutos da cooperativa determinarem de outro modo.

Artigo 50.° Condições de elegibilidade

1 — Só são elegíveis para membros da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal os membros da cooperativa:

a) Admitidos há, pelo menos, três meses;

b) Que tenham capacidade para o exercício de direitos civis e se encontrem no uso de todos os direitos de cooperador;

c) Que não estejam sujeitos ao regime de liberdade condicional nem cumpram, nem tenham sido condenados a cumprir, medidas de segurança ou penas de prisão.

2 — A exigência da alínea a) do n.° 1 não se aplica à eleição efectuada na assembleia de fundadores nem à escolha constante da escritura de constituição da cooperativa.

3 — Os eleitos que venham a ficar privados de todos os seus direitos civis ou de cooperadores perdem o mandato.

4 — Os eleitos que, posteriormente à data da eleição, sejam condenados por crime a que for aplicada pena de prisão efectiva ou medida penal privativa da liberdade, excepto multa, ou a quem for decretada medida de segurança criminal são suspensos do seu