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17 DE OUTUBRO DE 1987

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mandato enquanto a pena ou medida de segurança durarem, ficando a sua readmissão condicionada a deliberação da assembleia geral.

5 — Os membros suspensos nos termos do número anterior são substituídos pelos membros suplentes, se eles tiverem sido eleitos.

6 — Os eleitos que tenham sido condenados por algum dos crimes dos artigos 299.°, 332.° e 333.° do Código Penal perdem o mandato.

Artigo 51.° Incompatibilidades

1 — Nenhum cooperador pode pertencer simultaneamente à mesa da assembleia geral, à direcção ou ao conselho fiscal de uma cooperativa.

2 — Não podem ser eleitos para a mesa da assembleia geral ou para a direcção ou para o conselho fiscal ou ser, simultaneamente, titulares da direcção e do conselho fiscal os cônjuges, as pessoas que vivam em comunhão de facto, os parentes ou afins em linha recta e os irmãos.

Artigo 52.° Funcionamento dos órgãos

1 — A mesa da assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal têm um presidente, que terá voto de qualidade, e, pelo menos, um secretário.

2 — A direcção, o conselho fiscal ou as comissões especiais previstas no n.° 2 do artigo 48.° não podem funcionar sem que esteja presente mais de metade dos seus membros.

3 — As deliberações dos órgãos sociais são tomadas por maioria simples, excepto nos casos em que seja expressamente exigida maioria qualificada.

4 — Serão realizadas por escrutínio secreto as votações respeitantes à eleição da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal e a assuntos de incidência pessoal dos cooperadores.

5 — Será sempre lavrada acta das reuniões de qualquer órgão social, a qual, após a sua aprovação, será obrigatoriamente assinada por quem tiver exercido as funções de presidente e de secretário do respectivo órgão.

6 — Os estatutos poderão prever a remuneração dos membros da direcção, do conselho fiscal e dos membros das comissões especiais.

7 — Os estatutos poderão exigir a obrigatoriedade da prestação da caução por parte dos membros da dire-cação e dos gerentes.

Artigo 53.° Preenchimento das vagas

1 — Quando vagar metade dos lugares da direcção ou do conselho fiscal, deve proceder-se à eleição para os lugares vagos no prazo máximo de um mês.

2 — Quando vagar metade dos lugares da mesa da assembleia geral, a eleição para os lugares vagos deve efectuar-se na primeira assembleia que se realizar.

Artigo 54.° Prestação de garantias ou de caução

A responsabilidade de qualquer elemento da direcção ou do conselho fiscal pela custódia de valores e bens sociais pode implicar a prestação de garantias ou de caução, se tal for exigido pelos estatutos ou pela assembleia geral.

Secção II Assembleia geral

Artigo 55.° Definição e composição da assembleia geral

1 — A assembleia geral é órgão social supremo da cooperativa e as suas deliberações, tomadas nos termos legais e estatutários, são obrigatórias para os restantes órgãos sociais da cooperativa e para todos os membros desta.

2 — Participam na assembleia geral todos os cooperadores no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 56.° Reuniões da assembleia geral

1 — A assembleia geral tem reuniões ordinárias e extraordinárias.

2 — A assembleia geral ordinária reunirá obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma até 31 de Março, para apreciação e votação das matérias referidas na alínea b) do n.° 1 do artigo 61.°, e outra até 31 de Dezembro, para apreciação e votação das matérias referidas na alínea c) do n.° 1 do mesmo artigo.

3 — A assembleia geral extraordinária reunirá quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia, a pedido da direcção ou do conselho fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 10% dos cooperadores, se a cooperativa tiver até 1000 membros, mas nunca por menos de cinco membros, e de, pelo menos 5% dos cooperadores, se tiver 1000 ou mais membros, não podendo, no entanto, neste útlimo caso, o requerimento ser assinado por menos de 100 cooperadores.

4 — Quando o presidente da mesa da assembleia não convocar a reunião da assembleia geral, devendo fazê--lo, deve convocá-la o conselho fiscal.

Artigo 57.° Mesa da assembleia geral

1 — A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, podendo, no entanto, os estatutos estipular que a mesa tenha mais de um secretário.

2 — Ao presidente incumbe convocar a assembleia geral, presidir à mesma e dirigir os trabalhos, sendo substituído nas sua faltas e impedimentos pelo vice--presidente.

3 — Ao secretário compete coadjuvar o presidente na orientação dos trabalhos e elaborar as actas das reuniões.