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II SÉRIE — NÚMERO 10

4 — Na falta de qualquer dos membros da mesa da assembleia geral, competirá a esta eleger os respectivos substitutos de entre os cooperadores pre-ente, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

5 — É causa de destituição do presidente da mesa da assembleia geral a não convocação desta nos casos em que o deva fazer e de qualquer dos membros da mesa a não comparência, sem motivo justificado, a, pelo menos, três reuniões seguidas.

Artigo 58.° Convocatória da assembleia geral

1 — A assembleia geral é convocada, com, pelo menos, quinze dias de antecedência, pelo presidente da mesa ou pelo conselho fiscal, na hipótese prevista no n.° 4 do artigo 56.°

2 — A convocatória, que deverá conter a ordem de trabalhos da assembleia, bem como o dia, a hora e o local da reunião, será sempre afixada nos locais em que a cooperativa tenha a sua sede ou outras formas de representação social.

3 — A convocatória será ainda publicada num diário do distrito, da região administrativa ou da região autónoma em que a cooperativa tenha a sua sede ou, na falta daquele, em qualquer outra publicação do distrito, da região administrativa ou da região autónoma que tenha uma periodicidade máxima quinzenal.

4 — Na impossibilidade de se observar o disposto no número anterior, será a convocatória publicada num diário do distrito ou da região administrativa mais próximo da localidade em que se situe a sede da cooperativa.

5 — Nas cooperativas com menos de 100 membros é dispensada a publicação prevista nos n.os 3 e 4, mas a convocatória será ainda enviada a todos os associa-dos por via postal ou entregue em mão.

6 — Nas cooperativas com mais de 100 membros os estatutos podem determinar outras formas complementares de comunicação das reuniões aos cooperadores, designadamente através de carta enviada pelo correio ou entregue em mão.

7 — A convocatória da assembleia geral extraordinária deve ser feita no prazo de quinze dias após o pedido ou requerimento previstos no n.° 3 do artigo 56.°, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias contados da data da recepção do pedido ou requerimento.

Artigo 59.°

Deliberações unânimes e assembleias universais

Os coooperadores podem tomar deliberações unânimes por escrito e, bem assim, reunir-se em assembleia geral sem observância das formalidades prévias, desde que todos estejam presentes ou represesntados devidamente e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.

Artigo 60.°

Quórum

1 — A assembleia geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperadores com direito de voto ou seus representantes devidamente credenciados.

2 — Se à hora marcada para a reunião não se verificar o número de presenças previsto no número anterior, a assembleia reunirá uma hora depois com qualquer número de cooperadores, salvo se os estatutos dispuserem de outro modo.

3 — No caso da assembleia geral extraordinária convocada a requerimneto dos cooperadores, a reunião só se efectuará se nela estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.

4 — A não realização da assembleia extraordinária pelo não comparecimento de três quartos dos requerentes determina a imputação aos requerentes faltosos dos custos da convocação da reunião.

Artigo 61.° Competência da assembleia geral

1 — É da competência da assembleia geral:

c) Eleger e destituir os membros da mesa da assembleia geral, da direcção, do conselho fiscal e das comissões especiais;

b) Apreciar e votar anualmente as contas da cooperativa, acompanhadas dos respectivos documentos, referidos na alínea a) do artigo 67.°, bem como o relatório da gestão e o parecer do conselho fiscal;

c) Apreciar e votar o orçamento e o piano de actividades para o ano seguinte;

d) Autorizar a emissão de títulos de investimento, as condições dessa emissão e a taxa de juro;

é) Aprovar a forma de distribuição dos excedentes;

f) Alterar os estatutos e aprovar e alterar os regulamentos internos;

g) Aprovar a fusão e a cisão da cooperativa;

h) Aprovar a dissolução da cooperativa;

0 Indicar um ou mais membros para requererem em tribunal a liquidação do patrimúio da cooperativa, no caso do artigo 99.°;

j) Aprovar a filiação da cooperativa em uniões e federações ou a sua demissão;

/) Deliberar sobre a integração da federação de que faça parte numa confederação; m) Decidir a admissão, sempre que estatutariamente lhe caiba fazê-lo, e a exclusão de cooperadores;

ri) Apreciar os recursos das decisões da direcção;

o) Autorizar e fixar a remuneração dos membros da direcção e do conselho fiscal e dos membros das comissões especiais, quando tal estiver previsto nos estatutos;

p) Autorizar a alienação ou oneração de bens imóveis, excepto no caso das cooperativas de habitação e construção, em que essa competência é da direcção;

q) Decidir do exercício do direito de acção civil ou penal, nos termos do artigo 83.°;