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17 de OUTUBRO de 1987

194-(29)

r) Aprovar ou rejeitar a readmissão de membros da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal, nos casos previstos no n.° 4 do artigo 50.°;

s) Apreciar e votar quaisquer outras matérias especialmente previstas neste Código ou nos estatutos.

2 — A aprovação da filiação numa federação é da competência não só das assembleias gerais das uniões, mas também das assembleias gerais de todas as cooperativas de 1.° grau, integradas ou não em uniões, servindo a deliberação das assembleias gerais das cooperativas de 1.° grau integradas em uniões para determinar o sentido de voto dos seus representantes nas assembleias gerais das respectivas uniões.

3 — A aprovação da filiação numa confederação é da competência não só das assembleias gerais das federações e das uniões, mas também das assembleias gerais de todas as cooperativas de 1.° grau, integradas ou não nas uniões e federações, servindo a deliberação das assembleias gerais das cooperativas de 1.° grau integradas em uniões ou nas federações ou das uniões integradas nas federações para determinar o sentido de voto dos seus representantes nas cooperativas de grau superior em que se integram.

Artigo 62.° Deliberações

São nulas todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se, estando presentes ou representados devidamente todos os membros da cooperativa no pleno gozo dos seus direitos, concordarem, por unanimidade, com a respectiva inclusão, ou se incidirem sobre a matéria constante do n.° 1 do artigo 83.°, de acordo com o estabelecido no n.° 3 do mesmo artigo.

Artigo 63.° Votação

1 — Nas assembleias gerais das cooperativas de 1.° grau cada cooperador dispõe de um voto, qualquer que seja a sua participação no respectivo capital social, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea f) do artigo 3.°

2 — É exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas J), g), h), j) n) e p) do artigo 61.° ou de quaisquer outras para cuja votação os estatutos prevejam uma maioria qualificada.

3 — Para a aprovação da dissolução da cooperativa nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.° 1 do artigo 96.° e nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 97.° basta a maioria simples dos votos produzidos em assembleia geral.

4 — Quando a dissolução da cooperativa deliberada em assembleia geral não tiver qualquer dos fundamentos a que se refere o número anterior, a dissolução não terá lugar se, pelo menos, o número mínimo de membros referido no artigo 37.° se declarar disposto a assegurar a permanência da cooperativa, qualquer que seja o número de votos favorável à dissolução.

Artigo 64.° Voto por correspondência

É admitido o voto por correspondência, sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e de a assinatura do cooperador ser reconhecida nos termos legais.

Artigo 65.°

Voto por representação

1 — É admitido o voto por representação, devendo o mandato atribuído a outro cooperador ou a familiar maior do mandante que com ele coabite constar de documento escrito e dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral e a assinatura do mandante ser reconhecida nos termos legais.

2 — Cada cooperador não poderá representar mais de três membros da cooperativa.

Secção III Direcção

Artigo 66.° Composição e eleição da direcção

1 — A direcção é compsota, no mínimo, por um presidente, um tesoureiro e um secretário.

2 — Os estatutos poderão prever um número superior de membros efectivos, um dos quais poderá ser designado vice-presidente, bem como a existência de membros suplentes.

3 — Quando não existir vice-presidente, o secretário substitui o presidente nos seus impedimentos.

Artigo 67.° Competência da direcção

A direcção é o órgão de administração e representação da cooperativa, competindo-lhe, designadamente:

a) Elaborar anualmente e submeter aos órgãos competentes da cooperativa os documentos de prestação de contas, constituídos por balanço analítico, demonstração de resultados líquidos, demonstração de resultados extraordinários do exercício, demonstração de resultados de exercícios anteriores, movimento da conta de resultados líquidos, anexo ao balanço e à demonstração de resultados e mapa de origem e aplicação de fundos, bem como o relatório da gestão, e ainda o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;

b) Executar o plano anual de actividades;

c) Atender as indicações do conselho fiscal nas matérias da competência deste;

d) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre a aplicação de sanções previstas neste Código e nos estatutos, nos limites da sua competência;

e) Velar pelo respeito da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da cooperativa;