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17 DE OUTUBRO DE 1987

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Artigo 13.° Acção das cooperativas na área de economia social

1 — A acção das cooperativas na área de economia social pode exercer-se, designadamente, nos seguintes domínios:

a) Solidariedade social, visando facultar aos membros das cooperativas e seus familiares serviços que façam parte dos esquemas de segurança social ou prestando-lhes auxílios de natureza assistencial, moral ou económica;

b) Seguros sociais e cobertura de riscos, a garantir segundo a técnica seguradora, abrangendo, nomeadamente, os riscos decorrentes do exercício de actividade cooperativa, os respeitantes ao património da cooperativa e os dos seus membros e respectivo agregado familiar que não sejam vedados por lei;

c) Fruição de equipamentos sociais pertencentes ao Estado ou a autarquias locais, através de adequados acordos e protocolo de gestão.

2 — Os seguros sociais e outras formas de cobertura de riscos serão desenvolvidos a partir da criação de reservas especiais constituídas para o efeito.

3 — Para desenvolvimento da acção das cooperativas na área de economia social e do reforço da sua capacidade de intervenção nos domínios referidos nas alíneas do n.° 1, as cooperativas podem celebrar acordos entre si ou com associações de socorros mútuos e outras instituições particulares de solidariedade, tendo em vista a utilização concertada de recursos e instalações e a concessão de prestações e benefícios.

4 — A associação de cooperativas com instituições particulares de solidariedade social ou outras pessoas colectivas de fins não lucrativos poderá adoptar a forma cooperativa.

5 — As cooperativas criadas ao abrigo do disposto nos números anteriores integram-se no ramo das cooperativas de serviços.

Artigo 14.° Direito subsidiário

Para a interpretação e integração das lacunas do presente Código e da legislação complementar, em tudo o que não seja contrário aos seus princípios gerais e especiais, constitui direito subsidiário o Código Comercial.

Artigo 15.° Arrendamentos

Os arrendamentos de prédios urbanos para a instalação de cooperativas, suas delegações, filiais ou qualquer outra forma de representação, depósitos e armazéns são considerados, para todos os efeitos, como arrendamentos comerciais.

CAPÍTULO II Constituição

Artigo 16.° Forma de constituição

Excepto nos casos em que na parte especial deste Código se exige a forma de escritura pública, as cooperativas de 1.° grau podem constituir-se por instrumento particular.

Artigo 17.° Assembleia de fundadores

1 — Nas cooperativas que puderem constituir-se por instrumento particular os interessados na sua constituição, em número não inferior a dez, reunir-se-ão em assembleia de fundadores, elegendo na sua primeira reunião a mesa, com um presidente, um secretário e um vogal.

2 — A mesa eleita estabelece as regras de funcionamento da assembleia e o modo de convocatória desta para eventuais reuniões futuras.

3 — Cada interessado disporá apenas de um voto.

4 — Para que a cooperativa possa considerar-se constituída é necessário que a sua criação e os seus estatutos sejam aprovados por, pelo menos, dez dos interessados reunidos, que passarão a ser os seus membros fundadores, sendo irrelevante o número dos que tenham votado em sentido contrário ou se tenham abstido.

5 — Na mesma reunião serão eleitos entre os membros fundadores os que constituirão, para o primeiro mandato, a mesa da assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.

Artigo 18.° Acta

1 — Da reunião da assembleia geral que aprovar a criação e os estatutos da cooperativa o secretário da mesa elaborará uma acta, que será assinada por todos os membros fundadores e da qual constarão:

a) A data da reunião;

b) O local da reunião;

c) A denominação da cooperativa;

d) O ramo do sector cooperativo;

e) O objecto da cooperativa;

j) A identificação dos membros fundadores;

g) Os bens ou direitos, os trabalhos ou serviços com que os cooperadores concorrem;

h) A aprovação dos estatutos;

0 A indicação da mesa da assembleia geral, da direcção e do conselho fiscal.

2 — As assinaturas de, pelo menos, dez dos membros fundadores serão reconhecidas notarialmente.

3 — Os estatutos aprovados serão assinados pelos membros fundadores e constituirão documentos anexo à acta.