O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

194-(54)

II SÉRIE — NÚMERO 10

3 — Quaisquer entidades já existentes à data da entrada em vigor do presente diploma só poderão continuar a usar a denominação de «Banco Cooperativo» se já tiverem como seus membros, pelo menos, 50 cooperativas, ainda que pertencentes a ramos diferentes, ou, não as tendo, preencherem este requisito no prazo de 90 dias.

4 — Qualquer pessoa colectiva que não satisfaça os requisitos apontados, conforme os casos, nos números anteriores não pode usar a denominação de «Banco Cooperativo».

Secção II Caixas de crédito agrícola mútuo

Artigo 243.° Natureza e objecto

As caixas de crédito agrícola mútuo, também designadas por caixas agrícolas, são cooperativas de crédito cujo objecto é o exercício de funções de crédito agrícola em favor dos seus associados e a prática dos demais actos inerentes à actividade bancária que sejam instrumentais em relação àquelas funções e lhes não estejam especialmente vedados.

Artigo 244.° Normas aplicáveis

Em tudo o que não estiver previsto nesta secção as caixas agrícolas regem-se pelas disposições aplicáveis às cooperativas de crédito que não se mostrarem incompatíveis com a sua natureza.

Artigo 245.° Cobertura do Pais

Todas as caixas agrícolas devem colaborar entre si e com as suas organizações de grau superior com vista à integral cobertura do País pelo crédito agrícola mútuo.

Artigo 246.°

Requisitos de admissão de associados e prédios dados á inscrição

1 — Só podem ser associados das caixas agrícolas, e como tal beneficiar das suas operações activas, as pessoas singulares ou colectivas, seja qual for a sua forma jurídica, que exerçam na área de acção da caixa agrícola actividades produtivas nos sectores da agricultura, silvicultura e pecuária e as que exerçam actividades que constituam efectivo complemento, directo e imediato, daquelas actividades.

2 — As pessoas colectivas só podem dar para inscrição no crédito social os prédios afectados às suas actividades produtivas nos sectores da agricultura, silvicultura e pecuária como complementares daquelas e não lhes podem ser concedidos pelas caixas agrícolas créditos que se não destinem a financiar essas mesmas actividades.

Artigo 247.° Determinação do crédito social

1 — O crédito social das caixas agrícolas de responsabilidade solidária e ilimitada corresponde à soma dos seguintes valores:

a) Valor dos prédios rústicos, urbanos ou mistos, propriedade dos associados e que estes ofereçam por inscrição especial para a constituição ou reforço do crédito social;

b) Situação líquida apurada no último balanço anual aprovado.

2 — O crédito social das caixas agrícolas de responsabilidade mista corresponde à soma dos seguintes valores:

a) Situação líquida apurada no último balanço anual aprovado;

b) Valor dos prédios oferecidos pelos sócios de responsabilidade ilimitada, nos termos da alínea a) do n.° 1 deste artigo.

Artigo 248.° Exclusividade de inscrição dos prédios

Nenhum prédio pode ser oferecido para constituição ou reforço do crédito social em mais de uma caixa agrícola.

Artigo 249.° Valor dos prédios

1 — O valor dos prédios urbanos é fixado por avaliação da responsabilidade da direcção da caixa agrícola, não podendo exceder, no caso de prédios arrendados, o montante que foi obtido pela multiplicação por 20 do rendimento colectável que constar da respectiva matriz predial.

2 — O valor dos prédios rústicos ou mistos é fixado por avaliação da responsabilidade da direcção da caixa agrícola.

3 — Enquanto não estiver feita a avaliação, o valor dos prédios referidos no número anterior não pode exceder a importância que for obtida pela multiplicação por 100 ou por 300 do rendimento colectável que constar da respectiva matriz predial, consoante se trate ou não de prédios sujeitos a cadastro geométrico.

4 — As avaliações a que se refere este artigo constarão de acta, que deverá ser visada pelo conselho fiscal.

Artigo 250.° Ónus sobre os prédios

1 — Ao valor dos prédios oferecidos pelos associados para inscrição no crédito social será reduzido o correspondente a uma vez e meia o montante das obrigações garantidas por hipoteca daqueles prédios, bem como o dos ónus que sobre eles recaiam, calculado nos termos do artigo 603.° do Código de Processo Civil.

2 — A dedução relativa à hipoteca a que se refere o número anterior não se opera no caso de a mesma estar constituída a favor da caixa agrícola.