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17 DE OUTUBRO DE 1987

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Artigo 279.° Extinção do direito de habitação

1 — Para além de outros casos que os estatutos prevejam, extingue-se o direito de habitação:

a) Quando o cooperador usuário peça a demissão e esta seja aceite ou seja excluído da cooperativa;

b) Quando o cooperador adquira, a qualquer título, na área das comarcas de Lisboa e Porto e suas limítrofes e nas respectivas localidades, quanto ao resto do País, habitação adequada à satisfação das suas necessidades e do seu agregado familiar em condições jurídicas de a poder habitar;

c) Quando aplicar o fogo reiterada e habitualmente a práticas ilícitas, imorais ou desonestas.

2 — É expressamente proibida qualquer forma de locação ou transmissão gratuita ou onerosa da fruição do fogo, sob pena de perda do direito de habitação.

Artigo 280.° Reembolso

1 — Em caso de demissão ou exclusão ou de extinção do direito de habitação, o cooperador terá direito ao reembolso previsto no n.° 3 do artigo 41.°, acrescido do valor dos títulos de investimento realizados nos termos do artigo 275.°, com os respectivos juros.

2 — Em caso algum serão reembolsadas as quantias pagas a título de preço do direito de habitação de que trata o artigo 274.°

3 — Os estatutos poderão prever que o reembolso previsto no n.° 1 deste artigo se faça em prestações, com ou sem juros.

Parágrafo II Do inquilinato cooperativo

Artigo 281." Inquilinato cooperativo

1 — Na modalidade do inquilinato cooperativo o gozo do fogo é cedido ao cooperador mediante um contrato de arrendamento.

2 — As relações de natureza locativa entre o cooperador e a cooperativa regem-se pela legislação aplicável ao arrendamento urbano e, nas suas omissões, pelo contrato e pelos estatutos.

Artigo 282.° Extinção do direito de arrendamento

Para além de outros casos que os estatutos e a lei civil prevejam, extingue-se o direito de arrendamento:

cr) Quando o cooperador arrendatário peça a demissão e esta seja aceite ou quanto seja excluído da cooperativa;

b) Quando o cooperador arrendatário adquira, a qualquer título, na área das comarcas de Lisboa e Porto e suas limítrofes e nas respectivas

localidades, quanto ao resto do País, habitação adequada à satisfação das suas necessidades e do seu agregado familiar em condições jurídicas de a poder habitar.

SUBSECÇÃO II Da propriedade mdmduai

Artigo 283.° Modalidades

1 — No regime de propriedade individual dos fogos o direito de propriedade é transmitido pela cooperativa aos cooperadores mediante escritura de compra e venda.

2 — Quando o preço deva ser pago em prestações, pode a cooperativa reservar para si a propriedade do fogo até ao integral pagamento do preço ou transmiti--la sob a condição resolutiva do não pagamento de três prestações sucessivas ou seis interpoladas.

3 — No caso do número anterior não se aplica o artigo 781.° do Código Civil.

4 — A cooperativa pode celebrar com o cooperador contrato-promessa de compra e venda aquando da atribuição da casa.

Artigo 284.° Rescisão do contrato

A cooperativa pode rescindir o contrato-promessa de compra e venda ou fazer funcionar a cláusula de reserva de propriedade e exigir a imediata restituição da posse dos fogos detidos pelos cooperadores, para além do previsto no artigo 46.°, nos seguintes casos:

a) Quando o cooperador peça a demissão e esta seja aceite ou quando seja excluído da cooperativa;

b) Quando o cooperador adquira, a qualquer título, na área das comarcas de Lisboa e Porto e suas limítrofes e nas respectivas localidades, quanto ao resto do País, habitação adequada à satisfação das suas necessidades e do seu agregado familiar em condições jurídicas de a poder habitar;

c) Quando o cooperador não utilize o fogo como sua habitação permanente por tempo superior a um ano, salvo no caso previsto no n.° 2 do artigo 1093.° do Código Civil ou em casos especiais em que a assembleia geral entenda justificada essa não utilização;

d) Quando o cooperador aplicar o fogo reiterada e habitualmente a práticas ilícitas, imorais ou desonestas.

Artigo 285.° Preço

1 — O preço dos fogos constituídos ou adquiridos com financiamentos públicos deve ser igual ao do respectivo custo, determinado nos termos do artigo 272.°, acrescido dos encargos emergentes do financiamento.

2 — O preço dos fogos construídos ou adquiridos sem financiamentos públicos não pode exceder o custo médio das habitações do mesmo tipo, categoria e localização construídas ou adquiridas na mesma data.