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II SÉRIE — NÚMERO 10

CAPÍTULO X Cooperativas de serviços

Artigo 318.° Noção

1 — São cooperativas de prestação de serviços, abreviadamente designadas por cooperativas de serviços, as que tenham por objecto principal a prestação de serviços, exceptuados aqueles que se encontram expressamente abrangidos por legislação aplicável a outro ramo do sector cooperativo.

2 — A prestação de serviços caracteriza-se pelo fornecimento pela cooperativa aos seus membros ou a terceiros, com ou sem remuneração, de certos resultados de trabalho, intelectual ou manual, através de contrato de prestação de serviços ou de quaisquer outros instrumentos jurídicos que possam servir a mesma finalidade.

Artigo 319.° Classificação

1 — As cooperativas de serviços classificam-se quanto ao objecto e quanto aos membros.

2 — Quanto ao objecto, podem, entre outras, desenvolver actividades nas seguintes áreas:

a) Transportes;

b) Aluguer de máquinas e equipamentos;

c) Assistência técnica;

d) Distribuição;

e) Comunicações;

f) Expoloração de estabelecimentos turísticos, hoteleiros e similares;

g) Seguros;

h) Economia social.

3 — Quanto ao objecto referido na alínea h) do número anterior, as cooperativas de serviços poderão, por si só ou associadas a outras cooperativas, associações de socorros mútuos ou demais instituições da área da economia social, desenvolver as actividades previstas no n.° 1 do artigo 13.°

4 — Quanto aos membros, dividem-se em:

a) Cooperativas de produtores de serviços;

b) Cooperativas de utentes de serviços.

5 — Para efeito do cumprimento do disposto na alínea b) do artigo 22.°, os estatutos das cooperativas de serviços deverão especificar qual a sua natureza quanto aos membros classificados nos termos do número anterior.

Artigo 320.°

Organizações de grau superior

As cooperativas que se caracterizam por actuarem no mesmo sector de actividade económica poderão constituir uniões e federações, nos termos previstos neste Código.

Artigo 321.° Membros Individuais

1 — Poderão ser membros de uma cooperativa de serviços de 1.° grau os menores de idade igual ou superior a 14 anos.

2 — O suprimento de incapacidade dos menores referidos no número anterior efectua-se nos termos do artigo 124.° do Código Civil.

Artigo 322.°

Operações com terceiros

1 — Nas cooperativas de produtores de serviços são consideradas operações com terceiros as realizadas, a título complementar, por produtores não admitidos como membros.

2 — Nas cooperativas de utentes de serviços são considerados operações com terceiros os serviços fornecidos, a título complementar, aos utentes não admitidos como membros.

Artigo 323.° Contribuição de capital e trabalho

1 — Nas cooperativas de produtores de serviços a aquisição e a manutenção da qualidade de membro da cooperativa dependem obrigatoriamente, e para todos os cooperadores, da sua contribuição para a cooperativa com capital e trabalho, salvo, quanto a este, o caso dos membros que posteriormente à admissão se incapacitem para o trabalho por razão de acidente, de doença ou de idade.

2 — A contribuição de capital será prestada nos termos do artigo 30.°, por ela se definindo o limite da responsabilidade dos cooperadores perante a cooperativa e terceiros.

3 — A contribuição de trabalho consiste na prestação, segundo as regras definidas pela assembleia geral ou pela direcção, da actividade profissional dos cooperadores.

4 — Nenhum membro individual ou colectivo poderá, numa cooperativa de serviços de 1.° grau, ter capital superior a 10 % do total do capital social.

Artigo 324.° Admissão de cooperadores

1 — Nas cooperativas de produtores de serviços a admissão de cooperadores não pode ser recusada senão com fundamento na patente inaptidão do interessado para o desenvolvimento da sua actividade para prosseguimento dos fins da cooperativa.

2 — A admissão não poderá, em caso algum, ser recusada, com qualquer dos fundamentos enunciados no número anterior, às pessoas que, em regime de contrato de trabalho, o prestem há mais de dois anos ao serviço da cooperativa.

3 — Nas cooperativas de produtores de serviços serão admitidos obrigatoriamente como membros, pelos menos, três quartos dos trabalhadores que, directa e permanentemente, nelas exerçam actividade profissional remunerada.

Artigo 325.° Distribuição de excedentes

1 — A distribuição de excedentes anuais gerados pelas cooperativas de produtores de serviços é proporcional ao trabalho de cada membro, segundo critérios definidos nos estatutos e ou regulamento interno da cooperativa, deduzindo-se, após a sua determinação, os levantamentos dos membros recebidos por conta dos mesmos.