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II SÉRIE — NÚMERO 16

RESOLUÇÃO

VIAGEM DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A UNIÃO DAS REPÚBLICAS SOCIALISTAS SOVIÉTICAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.° 1 do artigo 132.°, da alínea b) do artigo 166.° e do n.° 4 do artigo 169.° da Constituição, dar assentimento à viagem de carácter oficial do Presidente da República à União das Repúblicas Socialistas Soviéticas entre os dias 22 e 29 de Novembro de 1987.

Aprovada em 29 de Outubro de 1987.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

PROPOSTA DE LEI N.° 5/V

MEDIDAS DESTINADAS A COMBATER A ABSTENÇÃO NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

Nota justificativa

1. A grande desactualização dos cadernos de recenseamento na Região Autónoma dos Açores, que resulta da manutenção da inscrição de milhares de cidadãos eleitores que já não residem no arquipélago e que, portanto, não podem exercer o seu direito de voto, tem contribuído de forma significativa para os elevados graus de abstencionismo que se têm verificado nos Açores nos últimos actos eleitorais. Na Região Autónoma dos Açores o princípio de que o recenseamento deve corresponder com actualidade ao universo eleitoral, o princípio eleitoral da actualidade previsto no artigo 3.° da Lei n.° 69/78 (Lei do Recenseamento) já não corresponde à realidade. Efectivamente, nos Açores o recenseamento já não corresponde ao universo eleitoral. Na verdade são muitos os emigrantes açorianos que, ou por razões sentimentais ou por quaisquer outras razões, mantêm a sua inscrição na sua antiga freguesia de residência nos Açores. Existem também muitos casos de cidadãos que transferiram a sua residência dos Açores para o continente e não procederam à transferência da sua inscrição eleitoral. Todas estas situações fazem aumentar significativamente o número dos chamados «abstencionistas obrigatórios», isto é, daqueles que não podem de maneira nenhuma exercer o seu direito de voto, apesar de se encontrarem inscritos nos cadernos de recenseamento nos Açores.

Importa, portanto, criar condições jurídicas para que nos Açores, tanto quanto possível, o recenseamento corresponda, com actualidade, ao universo eleitoral, já que os habituais processos de actualização do recenseamento eleitoral previstos na lei já não são suficientes para resolver esta situação.

Por outro lado, as únicas eleições previstas no País em 1988 são as para as assembleias regionais, pelo que a correcção dos cadernos eleitorais tem particular importância e urgência nas regiões autónomas.

A solução ideal, em nosso entender, passa por uma grande reforma de toda a legislação respeitante ao recenseamento e que simplifique todo o processo.

Essa reforma é uma tarefa nacional, sendo necessariamente complexa e morosa, não podendo certamente encontrar-se concluída em tempo útil para vigorar nas próximas eleições regionais.

Deste modo, a solução mais rápida e eficaz é a realização de um novo recenseamento eleitoral na Região Autónoma dos Açores.

Esta solução é constitucional e legalmente possível pelas razões que a seguir indicaremos.

Não se contraria, desde logo, o princípio da unidade do recenseamento. Com efeito, a Constituição (n.° 2 do artigo 116.°) e a Lei do Recenseamento (artigo 1.°) consideram como princípio geral de direito eleitoral que o recenseamento eleitoral é único, mas único para todas as eleições por sufrágio directo e universal. Ou seja, não pode existir um recenseamento para as eleições regionais e outros para as da Assembleia da República, autarquias locais ou presidenciais de forma a que, como referem Vital Moreira e Gomes Canotilho (Constituição Anotada, p. 71), «(...] a ligação entre o cidadão e a unidade de recenseamento seja idêntica em todas as eleições».

Poderia ainda alegar-se que o carácter de permanência do recenseamento eleitoral, previsto na Constituição (n.° 2 do artigo 116.°) e na Lei do Recenseamento (n.° 1 do artigo 7.°), impediria a realização deste novo recenseamento nos Açores.

Entendemos que não, pois, para além da já referida necessidade imperiosa e urgente de se acautelar o princípio da actualidade do recenseamento, o princípio da permanência do recenseamento eleitoral não pode ser considerado como um dogma absoluto. Na verdade, e como é referido no parecer n.° 20/78 da Comissão Constitucional («Pareceres da Comissão Constitucional», vol. 6.°, pp. 115 e seguintes), a permanência no recenseamento «[...] logo que é adquirida, é considerada válida enquanto a necessidade de uma alteração não for estabelecida de forma indiscutível». Por outro lado, também Vital Moreira e Gomes Canotilho (Constituição Anotada, p. 71) consideram que «L ..] o princípio da permanência não tem valor absoluto; ele conexiona-se com os outros princípios relativos ao direito eleitoral em geral e ao recenseamento em particular, podendo ficar afectado sempre que o recenseamento in toto seja posto em causa por violação grave das regras fundamentais do direito eleitoral».

A situação dos cadernos de recenseamento na Região Autónoma dos Açores encontra-se em tal situação que se pode considerar ter sido posta em causa a regra fundamental do princípio da actualidade.

Assim, o princípio da permanência do nosso recenseamento, que, de facto, é predominante no direito comparado, não pode, como aliás se depreende das posições citadas, sobrepor-se, em absoluto, aos outros princípios de direito eleitoral, designadamente ao referido princípio da actualidade.

Importa assim que, através de um novo recenseamento a efectuar na Região Autónoma dos Açores, se garanta, efectivamente, o direito de sufrágio constitucionalmente consagrado (artigo 49.°), devendo, como refere a Comissão Constitucional, «os condicionalismos, como o recenseamento, a que fica sujeito o seu exercício, ser interpretados pela lei ordinária e pela prática eleitoral de forma a que se diminua, na medida do possível, a distonia entre o universo eleitoral e o conteúdo do recenseamento» (ob. cit., p. 118).