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31 DE OUTUBRO DE 1987

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2. Existem na Região Autónoma dos Açores freguesias rurais, e até urbanas, onde a população se encontra extremamente dispersa e ou com dificuldades de acesso ao centro da freguesia.

Os actuais critérios constantes da Lei Eleitoral para a Assembleia Regional para a constituição de secções de voto, como subdivisões das assembleias de voto (artigo 40.°), afiguram-se desajustados da realidade específica regional.

Na verdade, se a cada freguesia corresponde uma assembleia de voto, já para que se possam constituir secções de voto é necessário que a cada secção não corresponda um número não muito superior a 800 eleitores (n.° 2 do artigo 40.°).

Nos Açores, em 150 freguesias existentes, 71, de acordo com os resultados do recenseamento de 1986, têm menos de 800 eleitores, isto é, em quase metade das freguesias não é possível a constituição de secções de voto. Quer dizer, nestas freguesias em que existem menos de 800 eleitores inscritos no recenseamento só pode funcionar uma assembleia de voto, sem secções de voto, o que obriga todos aqueles que queiram exercer o seu direito de voto a deslocarem-se ao centro da freguesia. Ora, esta deslocação é em muitos casos difícil, atendendo ao isolamento de alguns lugares e aos acessos menos fáceis ao local onde funciona a única assembleia de voto da freguesia, o que, em condições climatéricas desfavoráveis, que ocorrem com muita frequência nos Açores, desencoraja indiscutivelmente o direito ao exercício do voto.

Há assim que tentar resolver o problema.

Deste modo, propõe-se uma redução do número mínimo de eleitores legalmente previsto para a criação de secções de voto de 800 para 400, bem como a possibilidade de estas serem ainda criadas quando se verificarem especiais dificuldades de acesso dos eleitores às assembleias de voto reconhecidas pelas câmaras da respectiva área.

3. O exercício do direito de voto num arquipélago como os Açores, com as evidentes dispersão geográfica, distância e dificuldade de acesso interilhas, condiciona também, de forma bem notória, o exercício do direito de voto na Região Autónoma.

De facto existe e existirá sempre nos Açores um grande número de cidadãos eleitores que, no dia das eleições, se encontram deslocados das ilhas em que residem e onde estão recenseados, por motivos profissionais, de doença, de cumprimento do serviço militar, de estudos, de férias ou de qualquer outra natureza, e que não têm possibilidade de se deslocarem às respectivas assembleias ou secções de voto para exercerem o direito e dever de votar.

Enquanto no continente e até na Madeira estes cidadãos eleitores temporariamente deslocados das áreas onde residem podem, com alguma facilidade, deslocar--se às suas residências e votar, num arquipélago como os Açores isso não acontece.

Atendendo à urgência provocada pela realização de eleições regionais em 1988 e sem prejuízo de se proporem alterações semelhantes nas restantes leis eleitorais, propõe-se que se facilite o exercício do direito do voto através da extensão da possibilidade do voto por correspondência nas eleições para a Assembleia Regional aos cidadãos eleitores que se encontrem deslocados temporariamente das respectivas residências no dia do acto eleitoral.

Preâmbulo

A grande desactualização dos cadernos de recenseamento na Região Autónoma dos Açores, que resulta da manutenção da inscrição de milhares de cidadãos eleitores que já não residem no arquipélago e que, portanto, não podem exercer o seu direito de voto, tem contribuído de forma significativa para os elevados graus de abstencionismo que se têm verificado nos Açores nos últimos actos eleitorais. Na Região Autónoma dos Açores o princípio eleitoral da actualidade previsto na Lei do Recenseamento já não corresponde à realidade.

Importa, portanto, criar condições jurídicas para que nos Açores, tanto quanto possível, o recenseamento corresponda, com actualidade, ao universo eleitoral, dado que os habituais processos de actualização do recenseamento eleitoral previstos na lei já não são suficientes para resolver esta situação.

Por outro lado, as únicas eleições previstas no País em 1988 são as das assembleias regionais, pelo que a correcção dos cadernos eleitorais tem particular importância e urgência nas regiões autónomas.

A solução ideal passa por uma grande reforma de toda a legislação respeitante ao recenseamento e que simplifique todo o processo.

Essa reforma é uma tarefa nacional, sendo necessariamente complexa e morosa, não podendo certamente encontrar-se concluída em tempo útil para vigorar nas próximas eleições regionais.

Deste modo, a solução mais rápida e eficaz é a realização de um novo recenseamento eleitoral na Região Autónoma dos Açores.

Constata-se a necessidade de alargar o período de realização de eleições para uma nova legislatura, pelo que se propõe que as mesmas tenham lugar entre os dias 1 de Julho e 14 de Outubro.

Existem na Região Autónoma dos Açores freguesias rurais, e até urbanas, onde a população se encontra extremamente dispersa e ou com dificuldades de acesso ao centro da freguesia.

Os actuais critérios constantes da Lei Eleitoral para a Assembleia Regional para a constituição de secções de voto, como subdivisão das assembleias de voto, afiguram-se desajustados da realidade específica regional.

Nos Açores, em quase metade das freguesias não é possível a constituição de secções de voto, o que obriga todos aqueles que queiram exercer o seu direito de sufrágio a deslocarem-se ao centro da freguesia. Ora, esta deslocação é em muitos casos difícil, atendendo ao isolamento de alguns lugares e aos acessos menos fáceis ao local onde funciona a única assembleia de voto da freguesia, o que, em condições climatéricas desfavoráveis, que ocorrem com muita frequência nos Açores, desencoraja indiscutivelmente o direito ao exercício do voto.

Deste modo, propõe-se uma redução do número mínimo de eleitores legalmente previsto para a criação de secções de voto de 800 para 400, bem como a possibilidade de estas serem ainda criadas quando se verificarem especiais dificuldades de acesso dos eleitores às assembleias de voto reconhecidas pelas câmaras da respectiva área.

O exercício do direito de voto num arquipélago como os Açores, com as evidentes dispersão geográfica, dis-