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II SÉRIE — NÚMERO 16

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROPOSTA DE LEI N.° 6/V

exercício da actividade de radiodifusão difundida do território nacional

Com a evolução tecnológica e o alargamento do âmbito dos meios de comunicação de massas aumenta também, significativamente, a possibilidade de participação do cidadão singular nesse processo de comunicação generalizado que, de praticamente unidireccional, se vem tornando cada vez mais interactivo. Porém, a despeito do aparecimento e generalização de meios de comunicação de massas, tecnologicamente mais evoluídos e mais sofisticados, a radiodifusão continua a desempenhar um papel de primeira importância na ligação entre pessoas, sociedades e culturas, precisamente devido à capacidade de atingir amplas camadas sociais. O elevado potencial da radiodifusão como veiculo de comunicação e a versatilidade da sua aplicação em campos tão distintos como, por exemplo, o recreativo, o informativo e o educacional, recomendam que o exercício desta actividade seja objecto de orientação e de regulamentação particularmente cuidadas.

O exercício da actividade de radiodifusão sonora nunca beneficiou de um diploma legal que estabelecesse a sua disciplina regulamentadora.

Trata-se de uma grave lacuna do ordenamento jurídico nacional, que importa suprir rapidamente, por forma a evitar situações de facto não admissíveis num Estado de direito, contemplando, ao mesmo tempo, os fenómenos de dinamismo e de permanente evolução da comunidade.

A definição do quadro legal da radiodifusão é ainda essencial para uma regulamentação séria e coerente do regime de licenciamento do exercício da sua actividade, tarefa à qual o Governo deverá fazer face no mais curto espaço de tempo possível, por forma a cumprir o seu Programa e dar satisfação aos legitimos anseios dos Portugueses.

Com a presente proposta de lei dá-se directo cumprimento ao estabelecido no Programa do Governo e visa-se dotar a ordem jurídica portuguesa de um instrumento fundamental ao exercício regular de uma actividade de indesmentível impacte e influência no dia-a--dia de todos os cidadãos.

Assim:

O Governo, nos termos do n.° 1 do artigo 170.°, em conjugação com a alínea b) do n.° 1 do artigo 168.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° — 1 — O presente diploma regula o exercício da actividade de radiodifusão difundida do território nacional.

2 — Considera-se radiodifusão, para efeitos deste diploma, a transmissão unilateral de comunicações sonoras, por meio de ondas radioeléctricas ou qualquer outro meio apropriado, destinada à recepção pelo público em geral.

3 — 0 exercício da actividade de radiodifusão está sujeito a licenciamento nos termos da lei e das normas internacionais.

Art. 2.° — 1 — A actividade de radiodifusão pode ser exercida por entidades públicas, privadas ou cooperativas, de acordo com o presente diploma e nos termos do regime de licenciamento a definir por decreto--lei, salvaguardados os direitos já adquiridos pelos operadores devidamente autorizados.

2 — O serviço público de radiodifusão é prestado por empresa pública de radiodifusão, nos termos da presente lei e dos respectivos estatutos.

Art. 3.° São fins genéricos da actividade de radiodifusão, no quadro dos princípios constitucionais vigentes e do presente diploma:

a) Contribuir para a informação do público no que respeita a acontecimentos, factos e problemas contemporâneos no País e no mundo;

b) Contribuir para a valorização cultural da população, através do estímulo à criação e à livre expressão dos valores culturais que exprimem a identidade nacional;

c) Defender e promover a língua portuguesa;

d) Favorecer o conhecimento mútuo, o intercâmbio de ideias e o exercício da liberdade crítica entre os Portugueses;

é) Favorecer a criação de hábitos de convivência cívica própria de um Estado democrático.

Art. 4.° — 1 — É fim específico do serviço público de radiodifusão contribuir para a promoção do progresso social e cultural, da consciencialização económica, política e cívica dos Portugueses e do reforço da unidade e da identidade nacionais.