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31 DE OUTUBRO DE 1987

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expressões desprimorosas ou que envolvam responsabilidade civil ou criminal, a qual, neste caso, só ao autor da resposta poderá ser exigida.

Art. 21.° — 1 — A entidade emissora decidirá sobre a transmissão da resposta no prazo de 72 horas a contar da recepção da carta em que tiver sido formalizado o pedido, e comunicará ao interessado a respectiva decisão nas 48 horas seguintes.

2 — Se for manifesto que os factos a que se refere a resposta não preenchem o condicionalismo do artigo 18.° ou o conteúdo desta infringe o disposto no n.° 3 do artigo anterior, a correspondente transmissão poderá ser recusada.

3 — Da decisão da entidade emissora pode o titular do direito de resposta recorrer para o tribunal competente.

Art. 22.° — 1 — A transmissão da resposta ou da rectificação será feita dentro das 72 horas seguintes à comunicação ao interessado.

2 — Na transmissão mencionar-se-á sempre a entidade que a determinou.

3 — A resposta ou rectificação serão lidas por um locutor da entidade emissora e deverão revestir forma semelhante à utilizada para a perpetraçâo da alegada ofensa.

4 — A transmissão da resposta ou da rectificação não poderá ser precedida nem seguida de quaisquer comentários, à excepção dos necessários para identificar o autor ou para corrigir possíveis inexactidões factuais nelas contidas, sob pena de haver lugar a nova resposta ou rectificação.

Art. 23.° — 1 — Os partidos representados na Assembleia da República e que não façam parte do Governo têm direito de resposta às declarações políticas do Governo proferidas no serviço público de radiodifusão.

2 — Os titulares do direito referido no número anterior são o partido ou partidos que em si ou nas respectivas posições políticas tenham sido directamente postos em causa pelas referidas declarações.

3 — Ao direito de resposta às declarações políticas é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 19.° a 22.°

4 — Quando houver mais de um titular que tenha solicitado o exercício do direito, o mesmo será rateado em partes iguais pelos vários titulares.

5 — Para efeitos do prsente artigo só se consideram as declarações de política geral ou sectorial feitas pelo Governo em seu nome e como tal identificadas, não relevando, nomeadamente, as declarações de membros do Governo sobre os assuntos relativos a gestão dos respectivos departamentos.

CAPÍTULO IV Responsabilidade

Art. 24." — 1 — A transmissão de programas que infrinjam culposamente o disposto na presente lei constitui falta de discipilina grave, sem prejuízo da correspondente responsabilidade civil e criminal.

2 — A entidade emissora responde civilmente de forma solidária com os responsáveis pela transmissão de programas previamente gravados, com excepção dos transmitidos ao abrigo do direito de antena.

3 — Os actos ou comportamentos lesivos de interesse jurídico penalmente protegido perpetrados através da radiodifusão serão punidos nos termos em que o são os crimes de abuso de liberdade de imprensa.

Art. 25.° — 1 — Pela prática dos crimes referidos no artigo anterior respondem:

à) O produtor ou realizador do programa, ou o seu autor, bem como os responsáveis pela programação, ou quem os substitua;

b) Nos casos de transmissão não consentida pelos responsáveis pela programação, quem tiver determinado a emissão.

2 — Os responsáveis pela programação, quando não forem agentes directos da infracção, deixam de ser criminalmente responsáveis se provarem o desconhecimento do programa em que a infracção for cometida.

3 — No caso de transmissões directas são responsáveis, além do agente directo da infracção, os que, devendo e podendo impedir o seu cometimento, o não tenham feito.

CAPÍTULO V

Regime sancionatório

Art. 26.° — 1 — O exercício não licenciado de actividade de radiodifusão determina o encerramento da estação emissora e das respectivas instalações e sujeita os responsáveis às seguintes penas:

a) Prisão até três anos e multa de 150 a 300 dias, quando se realizar em ondas decamétricas ou quilométricas;

b) Prisão até dois anos e multa de 50 a 100 dias, quando se realizar em ondas hectométricas;

c) Prisão até um ano e multa de 10 a 50 dias, quando se realizar em ondas métricas.

2 — Os técnicos de radiodifusão responderão como cúmplices pelas emissões a que derem o seu contributo profissional, a menos que provem desconhecer o carácter ilícito das mesmas ou que não tiveram conhecimento de que foram proibidas ou suspensas por decisão de autoridade competente.

3 — Serão declarados perdidos a favor do Estado os bens existentes nas instalações encerradas por força do disposto no n.° 1, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.

Art. 27.° Aqueles que dolosamente promoverem ou colaborarem na emissão de programas não autorizados pelas entidades competentes serão punidos com multa de 150 a 300 dias, sem prejuízo de pena mais grave que ao caso caiba.

Art. 28.° Os crimes de difamação, injúria, instigação pública a um crime e de apologia pública de um crime consideram-se cometidos com a emissão do programa ofensivo ou provocatório.

Art. 29.° À entidade emissora em cuja programação tenha sido cometido qualquer dos crimes previstos no artigo anterior será aplicável multa de 50 a 100 dias.

Art. 30.° Constituem crime de desobediência qualificada:

a) O não acatamento pelos responsáveis pela programação ou por quem ou substitua de decisão do tribunal que ordene a transmissão de resposta;