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II SÉRIE — NÚMERO 16

Art. 12.° — 1 — São obrigatória, gratuita e integralmente divulgados pelo serviço público de radiodifusão, com o devido relevo e a máxima urgência, as mensagens e comunicados cuja difusão seja solicitada pelo Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro e, nos termos da lei aplicável, as notas oficiosas provenientes do Governo.

2 — Em caso de declaração do estado de sítio, emergência ou de guerra, o disposto no número anterior aplica-se a todas as entidades que exerçam a actividade de radiodifusão.

Art. 13.° — 1 — Aos partidos políticos e às organizações sindicais e profissionais é garantido o direito de antena no serviço público de radiodifusão.

2 — Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria da responsabiliadde do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e termo de cada programa.

3 — As entidades referidas no n.° 1 têm direito, gratuita e mensalmente, ao seguinte tempo de antena:

á) Três minutos por cada partido representado na Assembleia da República, acrescidos de cinco segundos por cada deputado por ele eleito acima de cinco;

b) Um minuto por cada partido político não representado na Assembleia da República que tenha obtido um mínimo de 50 000 votos nas mais recentes eleições legislativas, acrescido de meio minuto por cada 10 000 votos, ou fracção superior a 5000, acima daquele mínimo;

c) Trinta minutos para as organizações sindicais e trinta minutos para as organizações profissionais, a ratear de acordo com a sua representatividade.

4 — Os responsáveis pela programação organizarão com os titulares do direito de antena, e de acordo com o presente diploma, planos gerais da respectiva utilização.

Art. 14.° O exercício do direito de antena será difundido por um dos canais de maior cobertura geral do serviço público e terá lugar no período compreendido entre as 10 e as 20 horas, não podendo, porém, interferir com a emissão dos serviços noticiosos ou com os programas cuja interrupção seja desaconselhável, em virtude das características dos mesmos.

Art. 15.° — 1 — O direito de antena previsto nos artigos anteriores não poderá ser exercido aos sábados, domingos e feriados nacionais, nem a partir de um mês antes da data fixada para o início do período de campanha eleitoral para a Presidência da República, Assembleia da República, Parlamento Europeu e autarquias locais, bem como, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, para a respectiva Assembleia Regional.

2 — Nos períodos eleitorais, o exercício do direito de antena rege-se pela Lei Eleitoral.

3 — Fora dos períodos eleitorais, é vedado o apelo ao voto durante o exercício do direito de antena.

Art. 16.° — 1 — Os titulares do direito de antena solicitarão à respectiva entidade emissora a reserva do correspondente tempo de emissão até dez dias antes da transmissão, devendo a respectiva gravação ser efectuada ou os materiais pré-gravados entregues até 72 horas antes da difusão do programa.

2 — No caso de programas pré-gravados e prontos para a difusão, a entrega poderá ser feita até 48 horas antes da transmissão.

3 — Aos titulares do direito de antena serão assegurados os indispensáveis meios técnicos para a realização dos respectivos programas, em condições de absoluta igualdade.

Art. 17.° — 1 — O não cumprimento dos prazos previstos no artigo anterior, ou o não exercício do direito de antena até ao final de cada mês, determina a caducidade do direito, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 — Se o não exercício do direito de antena decorrer de facto não imputável ao seu titular, o tempo de antena não utilizado poderá ser acumulado ao do primeiro mês imediato em que não exista impedimento.

CAPÍTULO III Direito de resposta

Art. 18.° — 1 — Qualquer pessoa, singular ou colectiva, serviço ou organismo público, que se considere prejudicada por emissão de radiodifusão que constitua ou contenha ofensa directa ou referência a facto inve-rídico ou erróneo que possa afectar o seu bom nome e reputação tem direito a resposta, a incluir gratuitamente no mesmo programa ou, caso não seja possível, em hora de emissão equivalente, de uma só vez e sem interpolação nem interrupções.

2 — Para efeitos do número anterior, considera-se como titular do direito de resposta apenas aquele cujo interesse tenha sido efectiva e directamente lesado.

3 — O exercício do direito previsto no presente artigo é independente da efectivação da responsabilidade civil ou criminal que ao caso couber e não é prejudicado pelo facto de a emissora corrigir espontaneamente a emissão em causa.

Art. 19.° — 1 — O titular do direito de resposta ou quem legitimamente o represente, para o efeito do seu exercício, poderá exigir a audição do registo magnético da emissão e solicitar da entidade emissora cabal esclarecimento sobre se o conteúdo da mesma se lhe refere ou ainda sobre o seu preciso entendimento e significado.

2 — Após a audição do registo referido no número anterior e da obtenção dos esclarecimentos solicitados, é lícita a opção por uma simples rectificação a emitir, com o conteúdo e nas demais condições que lhe sejam propostas, ou pelo exercício do direito de resposta.

3 — A aceitação, pelo titular do direito, da rectificação prevista no número anterior faz precludir o direito de resposta.

Art. 20.° — 1 — O direito de resposta deverá ser exercido pelo seu directo titular, pelo respectivo representante legal ou ainda pelos seus herdeiros nos vinte dias seguintes ao da emissão que lhe deu origem.

2 — O direito de resposta deverá ser exercido mediante petição constante de carta registada com aviso de recepção e assinatura reconhecida, dirigida à entidade emissora, na qual se refira objectivamente o facto ofensivo, inverídico ou erróneo e se indique o teor da resposta pretendida.

3 — O conteúdo da resposta será limitado pela relação directa e útil com a emissão que a provocou, não podendo o texto exceder 300 palavras nem conter