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II SÉRIE — NÚMERO 16

b) A recusa de difusão de decisões judiciais nos termos dos artigos 40.° e 42.°

Art. 31.° — 1 — O titular de direito de antena que infringir o disposto no n.° 3 do artigo 6.° ou no n.° 3 do artigo 15.° da presente lei será, consoante a gravidade da infracção, punido com a suspensão do exercício do direito por período de três a doze meses, com o mínimo de seis meses em caso de reincidência, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.

2 — É competente para conhecer da infracção o tribunal ordinário da jurisdição comum da comarca da sede da respectiva estação emissora, que adoptará a forma de processo sumaríssimo.

3 — O tribunal competente poderá determinar, com acto prévio do julgamento, a suspensão prevista no n.° 1.

Art. 32.° — 1 — A quem ofender qualquer dos direitos, liberdades ou garantias consagrados na presente lei será aplicável multa de 100 a 200 dias.

2 — A responsabilidade prevista no número anterior é cumulável com a correspondente aos danos causados à entidade emissora.

Art. 33.° Pelo pagamento das multas em que forem condenados os agentes de infracções previstas no presente diploma é responsável, solidariamente, a entidade em cujas emissões tiverem sido cometidas, com direito de regresso pelas quantias efectivamente pagas.

Art. 34.° A não observância do disposto no artigo 8.°, no n.° 2 do artigo 9.°, no artigo 11.° e no n.° 1 do artigo 45.° constitui contra-ordenação punível com coima de 50 000$ a 500 000S.

CAPÍTULO VI Disposições processuais

Art. 35.° — 1 — O tribunal competente para conhecer das infracções previstas no presente diploma é o tribunal ordinário de jurisdição comum da comarca da sede da entidade emissora, salvo para o conhecimento dos crimes de difamação, calúnia, injúria ou ameaça, caso em que é competente o tribunal da área do domicílio do ofendido.

2 — Nos casos de emissões clandestinas e não sendo conhecido o elemento definidor de competência nos termos do número anterior, é competente o tribunal ordinário de jurisdição comum da comarca de Lisboa.

Art. 36.° Ao processamento das infracções penais cometidas através da radiodifusão aplicar-se-ão as normas correspondentes da lei de processo penal, com as especialidades previstas para os crimes de abuso de imprensa.

Art. 37.° No caso de recurso para o tribunal por recusa de transmissão da resposta, a entidade emissora será citada para contestar no prazo de três dias.

Art. 38.° — 1 — Para prova do conteúdo ofensivo, inverídico ou erróneo das emissões, o interessado poderá requerer, nos termos do artigo 528.° do Código de Processo Civil, que a entidade emissora seja notificada para apresentar, no prazo da contestação, as gravações do programa respectivo.

2 — Para além da prova referida no n.° 1, só é admitida outra prova documental que se junte com o requerimento inicial ou com a contestação.

Art. 39.° A decisão judicial será proferida no prazo de 72 horas após o termo do prazo da contestação.

Art. 40.° A transmissão da resposta ordenada pelo tribunal será feita no prazo de 72 horas a partir do trânsito em julgado da decisão, devendo mencionar-se que ela foi determinada por decisão judicial.

Art. 41.° Todos os programas serão gravados e conservados, para servirem eventualmente de prova, pelo período de 30 dias, se outro prazo mais longo não for, em cada caso, determinado por autoridade judicial.

Art. 42.° A requerimento do Ministério Público ou do ofendido, e mediante decisão judicial, a parte decisória das sentenças ou acórdãos condenatórios transitados em julgado por crimes consumados através da radiodifusão, assim como a entidade das partes, será difundida pela entidade emissora.

Art. 43.° — 1 — Incumbe ao membro do Governo responsável pelo sector da comunicação social a aplicação das coimas previstas no artigo 34.°

2 — 0 processamento das contra-ordenações compete à Direcção-Geral da Comunicação Social.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Art. 44.° — 1 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão organizarão arquivos sonoros e musicais com o objectivo de conservar os registos de interesse público.

2 — A cedência e utilização dos registos referidos no número anterior serão definidas por portaria conjunta dos responsáveis governamentais pela comunicação social e pela cultura, tendo em atenção o seu valor histórico, educacional e cultural, para a comunidade, cabendo a responsabilidade pelos direitos de autor e conexos protegidos por lei à entidade requisitante.

Art. 45.° É revogada a Lei n.° 8/87, de 11 de Março, devendo o Governo, no prazo máximo de 30 dias, aprovar o diploma a que se refere o n.° 1 do artigo 2.° da presente lei.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 22 de Outubro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Cavaco Silva — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António Capucho — O Ministro das Finanças, Miguel Cadilhe — O Ministro da Justiça, Fernando Nogueira — O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Oliveira Martins — O Ministro Adjunto e da Juventude, Couto dos Santos.

PROJECTO DE LEI N.° 75/V

ELEVAÇÃO DA FREGUESIA DE VILA NOVA DE TAZEM A CATEGORIA DE VILA

É Vila Nova de Tazem a mais importante e mais populosa freguesia do concelho de Gouveia e uma das mais importantes do distrito da Guarda.

Situada em pleno vale do Mondego, entre a sua margem esquerda e a vertente noroeste da serra da Estrela, as origens de Vila Nova de Tazem remontam a um