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31 DE OUTUBRO DE 1987

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2 — Para a prossecução deste fim, incumbe-lhe, especificamente:

a) Contribuir de forma equilibrada para a informação, a recreação e a promoção educacional do público em geral, atendendo à sua diversidade em idades, ocupações, interesses, espaços e origens;

b) Promover a criação e difusão da língua e cultura portuguesas, valores que contribuem para reforçar a identidade nacional e a solidariedade entre Portugueses dentro e fora do País;

c) Favorecer um melhor conhecimento mútuo, bem como a aproximação entre cidadãos portugueses e estrangeiros, particularmente daqueles que utilizam a língua portuguesa e outros a quem nos ligam especiais laços de cooperação e de comunidade de interesses;

d) Promover a criação de programas educativos ou formativos dirigidos especialmente a crianças, jovens, adultos e idosos com diferentes níveis de habilitações, a grupos sócio-profissionais e minorias culturais;

e) Contribuir para o esclarecimento, a formação e a participação cívica e política da população através de programas onde o comentário, a crítica e o debate estimulem o confronto de ideias e contribuam para a formação de opiniões conscientes e esclarecidas.

Art. 5.° — 1 — Constituem fins da actividade privada de radiodifusão de cobertura geral os genericamente enumerados no artigo 3.° do presente diploma.

2 — São fins específicos da actividade privada de radiodifusão de cobertura regional e local:

a) Alargar a programação radiofónica a interesses, problemas e modos de expressão de índole regional e local;

b) Preservar e divulgar os valores característicos das culturas regionais e locais;

c) Difundir informações com particular interesse para o âmbito geográfico da audiência;

d) Incentivar as relações de solidariedade, convívio e boa vizinhança entre as populações abrangidas pela emissão.

CAPÍTULO II Informação e programação

Art. 6.° — 1 — A liberdade de expressão de pensamento através da radiodifusão integra o direito fundamental dos cidadãos a uma informação que, através dos diversos órgãos de comunicação, assegure o pluralismo ideológico e a livre expressão e confronto das diversas correntes de opinião, essenciais à prática da democracia e à criação de um espírito crítico na comunidade nacional.

2 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão são independentes e autónomas em matéria de programação, com ressalva dos casos contemplados no presente diploma, não podendo qualquer órgão de soberania ou a Administração Pública impedir ou impor a difusão de quaisquer programas.

3 — Não é permitida a transmissão de programas ou mensagens que incitem à prática de crimes, ofendam

a moral ou violem os direitos, liberdades e garantias fundamentais nem aqueles que por lei sejam considerados obscenos.

Art. 7.° — 1 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão devem, em especial, nas suas emissões, assegurar e promover a defesa da língua e da produção musical portuguesa, de acordo com o disposto no presente diploma e nos termos do regime de licenciamento.

2 — A sua programação incluirá obrigatoriamente percentagens mínimas de música de autores portugueses, nos termos da lei aplicável.

Art. 8.° — 1 — Os programas incluirão a indicação do título e do nome do responsável, bem como as fichas artísticas e técnica, devendo dos mesmos ser organizado um registo que especifique ainda as identidades do autor, do produtor e do realizador.

2 — Na falta de indicação dos elementos referidos no número anterior, os responsáveis pela programação responderão pela emissão e pela omissão.

Art. 9.° — 1 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão organizarão mensalmente o registo das obras difundidas nos seus programas, para efeitos dos correspondentes direitos de autor.

2 — O registo a que se refere o número anterior compreenderá os seguintes elementos:

a) Título da obra;

b) Autoria;

c) Intérprete;

d) Língua utilizada;

e) Empresa editora ou procedência do registo magnético;

j) Data e hora da emissão; g) Responsável pela emissão.

3 — O registo das obras difundidas será enviado, durante o mês imediato, às instituições representativas dos autores e ao departamento da tutela, quando solicitado.

Art. 10.° — 1 — As entidades que exerçam a actividade de radiodifusão com cobertura geral devem apresentar, durante os períodos de emissão, serviços noticiosos regulares e separados por intervalos não superiores a duas horas.

2 — Nas estações de cobertura geral, o serviço noticioso bem como as funções de redacção serão obrigatoriamente assegurados por jornalistas profissionais.

3 — Nas estações de cobertura regional ou local as funções de redacção devem ser asseguradas por jornalistas profissionais ou por quem seja detentor do cartão de jornalista de imprensa regional.

Art. 11.° — 1 — São aplicáveis à actividade de radiodifusão as normas reguladoras da publicidade e actividade publicitária.

2 — A publicidade será sempre assinalada por forma inequívoca.

3 — Os programas patrocinados ou com promoção publicitária incluirão no seu início e termo a menção expressa dessa natureza.

4 — A difusão de materiais publicitários pelas estações de cobertura geral não deverá ocupar, diariamente, um período de tempo superior a 20% da emissão, por canal.

5 — O regime de licenciamento regulará especificamente as condições e os limites a que fica sujeita a publicidade de cobertura regional e local.