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31 DE OUTUBRO DE 1987

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2 — As assembleias de voto nas freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 400, ou em que existam especiais dificuldades de acesso dos eleitores às assembleias de voto, são divididas em secções de voto, de maneira que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente esse número e a que se minimizem, na medida do possível, as dificuldades de acesso dos eleitores aos locais de voto.

3 — Desde que a comodidade dos eleitores não seja seriamente prejudicada, podem ser anexadas assembleias de voto de freguesias vizinhas se o número de eleitores de cada uma for inferior a 400 e a zona deles não ultrapasse sensivelmente esse número.

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Artigo 79.°

Pessoalidade e presencialldade de voto

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3 — Podem votar por correspondência os membros das Forças Armadas e das forças militarizadas que no dia da eleição estejam impedidos de se deslocar à assembleia ou secção de voto, bem

como os cidadãos eleitores que, por força da sua actividade profissional ou por quaisquer outros motivos, designadamente doença ou estudos, se encontrem ausentes da ilha em que exercem o seu direito de voto.

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5 — No acto, o cidadão deve apresentar o cartão de eleitor e fazer prova da sua identidade.

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Art. 14.° São aprovados os impressos cujos modelos se publicam em anexo.

Art. 15." Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e deve ser publicada no Boletim Oficial de Macau.

Aprovada pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 30 de Setembro de 1987.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, José Guilherme Reis Leite.