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II SÉRIE — NÚMERO 16

tância e dificuldade de acesso interilhas, condiciona também, de forma bem notória, o exercício do direito de voto na Região Autónoma.

De facto existe e existirá sempre nos Açores um grande número de cidadãos eleitores que, no dia das eleições, se encontram deslocados das ilhas em que residem e onde estão recenseados, pelos mais variados motivos e que não têm possibilidade de se deslocarem às respectivas assembleias ou secções de voto para exercerem o direito e dever de votar.

Atendendo à urgência provocada pela realização de eleições regionais em 1988 e sem prejuízo de serem propostas alterações semelhantes nas restantes leis eleitorais, propõe-se que se facilite o exercício do direito de voto através da extensão da possibilidade de voto por correspondência nas eleições para a Assembleia Regional aos cidadãos eleitores que se encontrem deslocados temporariamente das respectivas residências no dia do acto eleitoral.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores propõe, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° e da alínea c) do artigo 229.° da Constituição, à Assembleia da República, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° A presente lei estabelece o regime do novo recenseamento na Região Autónoma dos Açores e dá nova redacção aos artigos 19.°, 40.° e 79.° do Decreto--Lei n.° 267/80, de 8 de Agosto.

Art. 2.° — 1 — Na Região Autónoma dos Açores proceder-se-á à realização de um novo recenseamento, decorrendo o respectivo período de inscrição entre 1 e 31 de Março de 1988.

2 — Todos os cidadãos residentes na Região Autónoma dos Açores que gozem de capacidade eleitoral e que completem 18 anos até 31 de Março de 1988 são obrigados a promover a sua inscrição no novo recenseamento.

3 — A inscrição no novo recenseamento rege-se pelo disposto na Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, e legislação complementar em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente diploma.

Art. 3.° Os cidadãos promovem a sua inscrição nos cadernos de recenseamento mediante a apresentação de um verbete de inscrição de cor azul, devidamente preenchido, de modelo anexo a esta lei.

Art. 4.° — 1 — Em virtude do novo recenseamento, as comissões recenseadoras da Região Autónoma dos Açores procederão, até 30 de Junho de 1988, ao arquivamento dos ficheiros numéricos e alfabéticos anteriormente existentes.

2 — Pelo motivo apontado no número anterior, as mesmas comissões recenseadoras manterão o ficheiro da naturalidade ora existente e nele integrarão os novos destacáveis da naturalidade, incumbindo às respectivas câmaras municipais o apoio e orientação na sua actualização.

3 — As restantes comissões recenseadoras do País, bem como as entidades referidas no n.° 4 do artigo 23.° da Lei n.° 69/78, que receberem o destacável da naturalidade de verbete mencionado no artigo anterior integrá-lo-ão no respectivo ficheiro.

4 — No caso de serem detectadas duplas inscrições, deve o facto ser imediatamente comunicado ao tribunal competente nos termos legais.

Art. 5.° — 1 — No acto de inscrição é entregue ao cidadão um cartão de eleitor de cor azul, de modelo

anexo a esta lei, devidamente autenticado pela comissão recenseadora, comprovativo da sua inscrição e do qual constem obrigatoriamente o número de inscrição, o nome, a freguesia e o concelho da naturalidade, número e arquivo do bilhete de identidade, se o tiver, e a data de nascimento.

2 — O cidadão portador do cartão de eleitor do modelo anexo à Lei n.° 69/78 entrega-o à comissão recenseadora, que o apensará ao corpo do verbete de inscrição.

3 — Em caso de extravio do cartão descrito no n.° 1 deve o eleitor comunicar imediatamente o facto à comissão recenseadora, que emitirá novo cartão, com indicação de ser nova via.

Art. 6.° Relativamente aos cidadãos inscritos no recenseamento fora da Região Autónoma dos Açores e que, por terem mudado de residência, se vão inscrever no novo recenseamento, deverá a comissão recenseadora requerer o impresso de transferência, até cinco dias após o termo do prazo de inscrição e pelo seguro do correio, à comissão recenseadora onde o cidadão eleitor se encontrava recenseado, para efeitos de eliminação no caderno de recenseamento.

Art. 7.° No caso de 1988 não haverá actualização do recenseamento na Região Autónoma dos Açores.

Art. 8.° Os cadernos de recenseamento actualmente existentes nas comissões recenseadoras serão enviados às respectivas câmaras municipais, para arquivo, até dez dias após o termo do prazo referido no n.° 1 do artigo 37.° da Lei n.° 69/78.

Art. 9.° Aquele que injustificadamente não cumprir o disposto no n.° 2 do artigo 2.° será punido com multa de 1000$ a 10 000$.

Art. 10.° Se a comissão recenseadora da freguesia da naturalidade verificar, face às relações referidas nos artigos 29.° e 30.° da Lei n.° 69/78, que o cidadão foi indevidamente inscrito nalguma unidade geográfica, deve comunicar à comissão recenseadora desta última a informação que lhe foi enviada.

Art. 11.° No processo de novo recenseamento que se inicia nos termos desta lei, o Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministério da Administração Interna, assegurará, nos termos das suas atribuições, a coordenação e apoio necessários.

Art. 12.° Para o efeito do disposto nos artigos 41.° e 42.° da Lei n.° 69/78, o Ministério das Finanças e do Plano, sob proposta dos serviços interessados, providenciará no sentido de que sejam reforçadas as respectivas dotações orçamentais com as verbas necessárias à execução das operações de recenseamento previstas para o corrente ano.

Art. 13.° Os artigos 19.°, 40.° e 79.° do Decreto--Lei n.° 267/80, de 8 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 19.°

Marcação das eleições

1 — .....................................

2 — No caso de eleições para nova legislatura, estas realizam-se entre os dias 1 de Julho e 14 de Outubro.

Artigo 40.° Assembleia de voto

1 — .....................................