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4 DE NOVEMBRO DE 1987

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Artigo 17.° Alterações do Regimento

0 presente Regimento pode ser alterado em qualquer altura, sob proposta da mesa ou de qualquer membro da Comissão.

Palácio de São Bento, 28 de Outubro de 1987. — O Presidente da Comissão de Juventude, Carlos Miguel Coelho.

REGIMENTO DA COMISSÃO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E TURISMO

Ao abrigo do artigo 110.° do Regimento da Assembleia da República, a Comissão especializada permanente de Indústria, Comércio e Turismo, constituída nos termos da alínea 14 do n.° 1 do artigo 37.° do Regimento da Assembleia, adopta o seguinte regimento:

Artigo 1.° Mesa e competências

1 — Os trabalhos da Comissão Parlamentar de Indústria, Comércio e Turismo são coordenados por uma mesa constituída por:

Um presidente; Um vice-presidente; Um secretário.

2 — Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, fixar a ordem do dia, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na Comissão, e dirigir os seus trabalhos;

c) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;

d) Acompanhar os trabalhos das subcomissões eventuais;

e) Justificar as faltas dos membros da Comissão;

f) Delegar no vice-presidente algumas das suas funções.

3 — Compete ao vice-presidente:

a) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos;

b) Exercer as funções que lhe forem delegadas.

4 — Compete ao secretário:

a) Participar nas reuniões da mesa;

b) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões;

c) Elaborar a acta.

Artigo 2.°

Representantes dos grupos parlamentares na Comissão

1 — Os membros de cada grupo parlamentar indicarão ao presidente um representante.

2 — Na falta de indicação, considera-se representante do grupo parlamentar o respectivo membro da mesa.

Artigo 3.° Convocação das reuniões

1 — As reuniões serão marcadas pela própria Comissão ou pelo seu presidente.

2 — A convocação pelo presidente deve ser feita com a antecedência mínima de 48 horas.

Artigo 4.° Programação dos trabalhos e ordem do dia

1 — A Comissão programará os seus trabalhos de modo a desempenhar as suas tarefas dentro dos prazos que lhe sejam fixados.

2 — A ordem do dia de cada reunião será fixada pela Comissão na reunião anterior, ou, no caso de convocação por iniciativa do presidente, será fixada por este, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na Comissão referidos no artigo 2.°

3 — A ordem do dia fixada pode ser alterada mediante consenso de todos os grupos parlamentares.

Artigo 5.° Quórum

1 — A Comissão funcionará com a presença de mais de metade dos seus membros.

2 — Se até meia hora após a hora marcada para a reunião não houver quórum, o presidente dá-la-á por encerrada, após registo das presenças.

3 — No caso previsto no número anterior, considerar-se-á marcada nova reunião, com a mesma ordem do dia, no dia parlamentar imediato à mesma hora, salvo se o presidente fixar outra data.

4 — Para efeitos de quórum serão contados os deputados que se encontrem expressamente a substituir qualquer dos membros da Comissão.

Artigo 6."

Interrupção das reuniões

1 — Os membros de cada grupo parlamentar podem requerer ao presidente a interrupção da reunião por período não superior a quinze minutos, não podendo o presidente recusá-la se o grupo não tiver exercido esse direito durante a mesma reunião.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1 e quando a Comissão reúna durante o funcionamento do Plenário, deverá interromper os seus trabalhos para que os seus membros possam exercer no Plenário o seu direito de voto.

Artigo 7.° Discussão

1 — À discussão na Comissão não se aplica o disposto nos artigos 93.°, 101.° e 103.° do Regimento da Assembleia da República.

2 — O presidente ou qualquer dos grupos parlamentares representados na Comissão poderá, contudo, propor normas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos.