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4 DE NOVEMBRO DE 1987

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Para suporte e apoio à população residente existem na futura freguesia de Pêro Pinheiro os seguintes equipamentos e serviços diversos:

Escola primária; Telescola;

Parque infantil com balneários e biblioteca;

Capela de Nossa Senhora da Conceição;

Capela de Nossa Senhora da Luz; >,

Sociedade Recreativa e Desportiva de Cortegaça;

Sociedade Recreativa de Morelena, que integra um conjunto musical e um grupo de teatro amador;

37 estabelecimentos de fabricação e comércio de máquinas e ferramentas industriais e serralharias civis;

9 estabelecimentos de electrodomésticos e material eléctrico;

10 empresas de construção civil e de materiais de construção;

Stands de automóveis, estabelecimentos de reparação e venda de acessórios, no total de 30;

8 postos de abastecimento de combustível e estações de serviço;

108 oficinas de mármore e pedreiras; 17 empresas de transportes e viagens;

9 barbearias e cabeleireiros de homem e senhora; 16 estabelecimentos de vestuário e calçado;

65 estabelecimentos de abastecimento de produtos

alimentares, cafés, restaurantes e similares; 5 estabelecimentos de móveis; 3 ourivesarias;

1 estabelecimento de desporto;

2 tipografias;

20 armazenistas diversos;

5 papelarias e tabacarias;

1 fotógrafo;

1 lavandaria;

1 agência funerária;

1 farmácia;

2 bancos;

1 centro de saúde; Laboratórios de análises clínicas;

1 escola de condução;

2 mercados.

É ainda de referir a existência da Sociedade Filarmónica e Recreativa de Pêro Pinheiro, fundada em 8 de Novembro de 1919, com banda de música (galardoada em concursos a nível nacional e internacional), escola de música, orquestra ligeira, grupo de teatro amador e cinema.

A nível desportivo o Clube Atlético de Pêro Pinheiro, fundado em 7 de Outubro de 1945, está dotado de um parque de jogos para a prática de futebol e um rinque de patinagem polivalente.

Por fim, a Igreja de São Pedro, edifício moderno com salão paroquial, no qual se desenvolvem diversas actividades culturais, recreativas e desportivas.

A área que se destaca da freguesia de Montelavar para dar origem à nova freguesia de Pêro Pinheiro possui todos os requisitos constantes dos artigos 6.° e 7.° da Lei n.° 11/82.

O preenchimento do quadro referente ao artigo 5.° da Lei n.° 11/82 garante a obtenção de 34 pontos, claramente superior ao mínimo exigível.

Existe igualmente a vontade dos órgãos autárquicos locais para que este velho anseio da população de Pêro Pinheiro se concretize.

Nesta conformidade, os deputados do Partido Social--Democrata abaixo assinados apresentam à Assembleia da República, ao abrigo do n.° 1 do artigo 107.° da Constituição da República, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada no concelho de Sintra a freguesia de Pêro Pinheiro.

Art. 2.° Os limites da freguesia de Pêro Pinheiro, conforme representação cartográfica anexa, são:

A nascente, confronta com a freguesia de Almar-gem do Bispo, sendo limite a linha do caminho de ferro do Oeste;

A sul, confronta com os limites actuais da freguesia de Santa Maria de Algueirão;

A poente, confronta com os limites da freguesia da Terrugem;

A norte, confronta com a freguesia de Montelavar pelos seguintes limites: do sentido nascente--poente, partindo da linha do caminho de ferro do Oeste pelo caminho pedonal entre os artigos matriciais 70 e 89 da secção M, contornando o aglomerado de Urmal de Cima. Deste pelo caminho que liga à estrada alcatroada no cruzamento da Fonte da Laje, passando pela Granja dos Serrões, pela estrada alcatroada em direcção ao entroncamento da Maceira. Daí pela divisão matricial dos artigos segundo a crista do monte, descendo ao caminho da serra da Maceira. Daí pela divisão matricial dos artigos 104 e 106 da secção G até ao caminho denominado «Estrada das Piçarras», pela Estrada das Piçarras até à Estrada Nacional n.° 9, continuando pela Rua do Vimal até à divisão matricial entre os artigos 64, 65 e 60 e os artigos 63 e 62 da secção J. Dessa divisão matricial pelo ribeiro até ao artigo 76 da secção J, continuando pela divisão matricial entre os artigos 108 e 145 da secção J e daí pelo caminho que torneja o Outeiro, descendo até ao rio que delimita a freguesia de Terrugem a norte do artigo 3 da secção P.

Art. 3.° — 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Sintra nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um membro da Assembleia Municipal de Sintra;

b) Um membro da Câmara Municipal de Sintra;

c) Um membro da Assembleia de Freguesia de Montelavar;

d) Um membro da Junta de Freguesia de Montelavar;

e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.05 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias após a publicação da presente lei.

Palácio de São Bento, 27 de Outubro de 1987. — Os Deputados do PSD: João Matos — Manuel Moreira — Reinaldo Gomes.