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II SÉRIE — NÚMERO 18

2 — Remetido o envelope pelo tribunal à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, estas deliberam sobre o seu pedido de escusa no prazo de cinco dias.

3 — Sendo concedida a escusa, deverá o mesmo órgão nomear simultaneamente o novo patrono.

4 — O disposto nos números precedentes aplica-se aos casos de escusa por circunstâncias supervenientes.

Art. 36.° — 1 — O patrono nomeado pode requerer a sua substituição para diligência deprecada a outra comarca, indicando logo o seu substituto ou pedindo ao juiz que solicite à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores que proceda à nomeação.

2 — 0 requerimento pode ser formulado em qualquer dos tribunais.

Art. 37.° — 1 — O apoio judiciário é retirado:

a) Se o requerente adquirir meios suficientes para poder dispensá-lo;

b) Quando se prove por novos documentos a insubsistência das razões pelas quais o apoio judiciário foi concedido;

c) Se os documentos que serviram de base à concessão forem declarados falsos por decisão com trânsito em julgado;

d) Se, em recurso, for confirmada a condenação do requerente como litigante de má fé;

é) Se, em acção de alimentos provisórios, for atribuída ao requerente uma quantia para custeio da demanda.

2 — No caso da alínea a) do número anterior, o requerente deve declarar, logo que o facto se verifique, que está em condições de dispensar o apoio judiciário sob pena de ficar sujeito às sanções previstas para a litigância de má fé.

3 — O apoio judiciário pode ser retirado oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, da parte contrária ou do patrono nomeado.

4 — 0 requerente do apoio judiciário é sempre ouvido.

Art. 38.° O apoio judiciário caduca pelo falecimento da pessoa singular ou pela extinção ou dissolução da pessoa colectiva a quem foi concedida, salvo se os sucessores na lide, ao deduzirem a sua habilitação, o requererem e lhes for deferido.

Art. 39.° Das decisões proferidas sobre apoio judiciário cabe sempre agravo, independentemente do valor, com efeito suspensivo, quando o recurso for interposto pelo requerente, e com efeito meramente devolutivo nos demais casos.

Art. 40." As custas do incidente do apoio judiciário ficam a cargo da parte vencida; não haverá, porém, custas se for concedido sem contestação.

Art. 41.° As competências neste diploma cometidas ao juiz da causa são, nos tribunais superiores, desempenhadas pelo relator.

CAPÍTULO VI Disposições especiais sobre processo penal

Art. 42.° A nomeação do defensor ao arguido e a dispensa de patrocínio, substituição e remuneração são feitas nos termos do Código de Processo Penal e em conformidade com os artigos seguintes.

Art. 43.° — 1 — A autoridade judiciária a quem incumbir a nomeação solicitada ao conselho distrital da Ordem dos Advogados territorialmente competente a indicação de advogado ou advogado estagiário para a nomeação de defensor, podendo, se assim o entender, restringir a sua solicitação à indicação de advogado.

2 — O conselho distrital da Ordem dos Advogados procede à indicação no prazo de cinco dias.

3 — Na falta atempada de indicação, pode a autoridade judiciária proceder à nomeação do defensor segundo o seu critério.

Art. 44.° —1—Para a assistência ao primeiro interrogatório de arguido detido ou para a audiência em processo sumário ou outras diligências urgentes previstas no Código de Processo Penal, a nomeação recai em defensor escolhido independentemente da indicação prevista no artigo anterior.

2 — A Ordem dos Advogados pode, para os efeitos da nomeação prevista no número anterior, organizar escalas de presenças de advogados ou advogados estagiários, comunicando-as aos tribunais.

3 — No caso previsto no número anterior, a nomeação deve recair em defensor que, constando das escalas, se encontre presente.

Art. 45.° — 1 — Quando o advogado ou advogado estagiário nomeado defensor pedir dispensa de patrocínio invocando fundamento que considere justo, o tribunal ouvirá a Ordem dos Advogados e, ouvida esta, decidirá.

2 — Enquanto não for substituído, o defensor nomeado para o acto mantém-se para os actos subsequentes do processo.

3 — Se o fundamento invocado para pedir a dispensa for a salvaguarda do segredo profissional, proceder-se-á em termos análogos aos do artigo 35.°

4 — Verificada a hipótese prevista no número anterior, o tribunal pode, em caso de urgência, nomear outro defensor, até que a Ordem dos Advogados se pronuncie.

Art. 46.° — 1 — Cessa a nomeação do defensor sempre que o arguido constitua mandatário.

2 — O advogado ou advogado estagiário nomeado defensor não pode aceitar mandato do mesmo arguido.

Art. 47.° — 1 — O pagamento dos honorários atribuídos ao defensor, nos termos e no quantitativo a fixar pelo tribunal, dentro dos limites constantes das tabelas aprovadas pelo Ministro da Justiça, é feito pelo tribunal.

2 — O reembolso das despesas feitas pelo defensor é igualmente feito pelo tribunal.

3 — 0 tribunal decide, conforme o caso, que são responsáveis pelo pagamento dos honorários ou reembolso das despesas do defensor o arguido, o assistente, as partes civis ou o cofre geral dos tribunais.

CAPÍTULO VII

Disposições gerais

Art. 48.° — 1 — Os advogados, os advogados estagiários e os solicitadores têm direito, em qualquer caso de apoio judiciário, a receber honorários pelos serviços prestados, assim como a ser reembolsados das despesas realizadas, que devidamente comprovem.