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6 DE NOVEMBRO DE 1987

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2 — 0 pedido de concessão de patrocínio judiciário é formulado em simples requerimento no qual se identifique a causa a que respeita.

Art. 23.° — 1 — O requerente deve alegar sumariamente os factos e as razões de direito que interessam ao pedido oferecendo logo todas as provas.

2 — Na pedição o requerente mencionará os rendimentos e remunerações que recebe, os seus encargos pessoais e de família e as contribuições e impostos que paga, salvo caso de presunção previsto no artigo 20.°

3 — Dos factos referidos na primeira parte do número anterior não carece o requerente de oferecer prova, mas o juiz mandará investigar a sua exactidão quando o tiver por conveniente.

4 — Nenhuma entidade, pública ou privada, poderá recusar-se a prestar, com carácter de urgência, as informações que o tribunal requisitar sobre a situação económica do requerente de apoio judiciário.

5 — Os documentos destinados a instruir o pedido de apoio judiciário devem referir expressamente o fim a que se destinam.

Art. 24.° — 1 — O pedido de apoio judiciário importa:

a) A não exigência imediata de quaisquer preparos;

b) A suspensão da instância, se for formulada em articulado que não admita resposta ou quando não sejam admitidos articulados.

2 — O prazo que estiver em curso no momento da formulação do pedido suspende-se por efeito da apresentação deste e voltará a correr de novo a partir da notificação do despacho que dele conhecer.

3 — Em processo penal não se suspende a instância havendo arguidos presos.

Art. 25.° O requerimento referido no n.° 2 do artigo 22.° e o processado subsequente, quando anteriores à propositura da causa, devem ser apensados ao processo principal.

Art. 26.° — 1 — Formulado o pedido de apoio judiciário, o juiz profere logo despacho liminar.

2 — O pedido de apoio judiciário deve ser liminarmente indeferido quando for evidente que a pretensão do requerente ao apoio judiciário, ou na causa para que este é pedido, não pode proceder.

3 — Não sendo indeferido o pedido, a parte contrária é citada ou notificada para contestar.

4 — Se o apoio judiciário for requerido no articulado ou requerimento inicial, a citação a que se refere o número anterior faz-se juntamente com a citação para a acção ou procedimento.

5 — A citação ou notificação não se efectuará enquanto a acção ou procedimento não admitir a intervenção do requerido.

6 — No pedido de nomeação prévia de patrono não há lugar a citação ou notificação.

Art. 27.° — 1 — A contestação é deduzida no articulado seguinte ao do pedido; não o havendo, sê-lo-á em articulado próprio, no prazo de cinco dias.

2 — Com a contestação são oferecidas todas as provas.

Art. 28.° Se não for o requerente, o Ministério Público terá vista do processo a fim de se pronunciar sobre o pedido de apoio judiciário.

Art. 29.° O juiz ordenará as diligências que lhe pareçam indispensáveis para decidir o incidente de apoio judiciário.

Art. 30.° O apoio judiciário não pode ser concedido:

a) Às pessoas que não reúnam as condições legais para o requerer;

b) Às pessoas a respeito das quais haja fundada suspeita de que alienaram ou oneraram todos ou parte dos seus bens para se colocarem em condições de o obter;

c) Aos cessionários do direito ou objecto controvertido, ainda que a cessão seja anterior ao litígio, quando tenha havido fraude.

Art. 31.° — 1 — A decisão deve ser proferida no prazo de oito dias.

2 — A decisão que conceder o apoio judiciário especificará se este tem carácter total ou parcial.

3 — Na decisão o juiz ponderará da repercussão que a eventual condenação em custas poderá vir a ter para o património do requerente.

4 — Se o apoio judiciário for negado, é notificado o requerente para efectuar os preparos e demais pagamentos de que tenham sido dispensado, no prazo e sob a cominação constantes da legislação de custas, bem como, sendo caso disso, para, no prazo que o juiz fixar, constituir patrono que o represente.

Art. 32.° — 1 — Concedido o patrocínio, e quando não se verificar a indicação pelo requerente, nos temos do artigo 52.°, o juiz da causa solicita a nomeação de um advogado e de um solicitador, ou só de um advogado ou só de um solicitador consoante as necessidades do pleito.

2 — A nomeação é solicitada pelo juiz da causa ao conselho distrital da Ordem dos Advogados ou à secção da Câmara dos Solicitadores territorialmente competentes e por estes comunicada ao tribunal no prazo de cinco dias.

3 — Na falta ou impedimento de advogados, o patrocínio também pode ser exercido por advogado estagiário, mesmo para além da sua competência própria.

Art. 33.° A decisão de nomeação do patrono é notificada a este e ao interessado, com menção expressa, quanto a este, do nome e escritório do patrono, bem como do dever de lhe dar colaboração.

Art. 34.° — 1 — O patrono nomeado antes da propositura da acção deve intentá-la nos 30 dias seguintes à notificação da nomeação e, se o não fizer, justificará o facto.

2 — Quando não for apresentada justificação, ou esta for julgada improcedente, o juiz dará conhecimento, conforme o caso, à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, para nova nomeação nos termos do artigo 32.° e para apreciação de eventual responsabilidade disciplinar.

3 — A acção considera-se proposta na data em que foi apresentado o pedido de nomeação de patrono.

Art. 35.° — 1 — O patrono nomeado pode pedir escusa, mediante requerimento ao juiz da causa e juntando envelope fechado dirigido ao presidente do conselho distrital da Ordem ou ao presidente da secção da Câmara dos Solicitadores, no qual se contenha a alegação dos motivos da escusa.