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II SÉRIE — NÚMERO 18

Art. 9.° Lei própria regulará os esquemas destinados à tutela dos interesses colectivos ou difusos e dos direitos só indirecta ou reflexamente lesados ou ameaçados de lesão.

Art. 10.° É vedado aos advogados, advogados estagiários e solicitadores que prestem serviços de protecção jurídica em qualquer das suas modalidades auferir, com base neles, remuneração diversa da que tiverem direito nos termos da presente lei.

CAPÍTULO IV Consulta jurídica

Art. 11.° — 1 — Em cooperação com a Ordem dos Advogados, o Ministério da Justiça instalará e assegurará o funcionamento de gabinetes de consulta jurídica, com vista à gradual cobertura territorial do País.

2 — Os gabinetes de consulta jurídica referidos no número anterior poderão abranger a prestação de serviços por solicitadores, em moldes a convencionar com a respectiva Câmara, ouvida a Ordem dos Advogados.

Art. 12.° Os serviços forenses prestados nos gabinetes de consulta jurídica são remunerados nos termos estabelecidos em convénios de cooperação, a celebrar entre o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados ou, quando for caso disso, com a Câmara dos Solicitadores.

Art. 13.° — 1 — A consulta jurídica pode compreender a realização de diligências extrajudiciais ou comportar mecanismos informais de conciliação, conforme constar dos regulamentos dos respectivos gabinetes.

2 — Cabe ao Ministro da Justiça homologar por portaria os regulamentos previstos no número anterior.

Art. 14.° Os serviços forenses prestados nos gabinetes de consulta jurídica podem ficar sujeitos, nos termos estabelecidos nos regulamentos referidos no artigo anterior, a uma taxa de inscrição, que reverterá para o cofre geral dos tribunais.

CAPÍTULO V Apoio judiciário

Art. 15.° — 1 — O apoio judiciário compreende a dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas, ou o seu deferimento, assim como do pagamento dos serviços do advogado ou solicitador.

2 — A dispensa de pagamento, pelo utente, dos serviços do advogado ou solicitador deve ser expressamente requerida.

Art. 16.° — 1 — O regime de apoio judiciário aplica-se em todos os tribunais, qualquer que seja a forma do processo.

2 — O regime de apoio judiciário aplica-se, também, com as devidas adaptações, aos processos das contra--ordenações.

Art. 17.° — 1 — O apoio judiciário é independente da posição processual que o requerente ocupe na causa e de o facto de ter sido já concedido à parte contrária.

2 — O apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa, mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre o mérito da causa, e é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar.

3 — Declarada a incompetência relativa do tribunal, mantém-se, todavia, a concessão do apoio judiciário, devendo a decisão definitiva ser notificada ao patrono para se pronunciar sobre a manutenção ou escusa do patrocínio.

4 — No caso de o processo ser desapensado por decisão com trânsito em julgado, o apoio concedido man-ter-se-á, juntando-se oficiosamente ao processo desapensado certidão da decisão que o concedeu, sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior.

Art. 18.° — 1 — O apoio judiciário pode ser requerido:

á) Pelo interessado na sua concessão;

b) Pelo Ministério Público em representação do interessado;

c) Por advogado, advogado estagiário ou solicitador, em representação do interessado, bastando para comprovar essa representação as assinaturas conjuntas do interessado e do patrono;

d) Por patrono para esse efeito nomeado pela Ordem dos Advogados ou pela Câmara dos Solicitadores, a pedido do interessado, formulado em tribunal.

2 — Às pessoas referidas nas alíneas c) e d) do número anterior incumbe também, em princípio, o patrocínio da causa para que foi requerido o apoio judiciário.

Art. 19.° A prova da insuficiência económica do requerente pode ser feita por qualquer meio idóneo.

Art. 20.° — 1 — Para além do disposto em legislação especial, goza da presunção de insuficiência económica:

a) Quem estiver a receber alimentos por necessidade económica;

b) Quem reunir as condições exigidas para a atribuição de quaisquer subsídios em razão da sua carência de rendimentos;

c) Quem tiver rendimentos mensais, provenientes do trabalho, iguais ou inferiores a uma vez e meia o salário mínimo nacional;

d) O filho menor, para efeitos de investigar ou impugnar a sua maternidade ou paternidade;

é) O requerente de alimentos; f) Os titulares de direito a indemnização por acidente de viação.

2 — Deixa de constituir presunção de insuficiência económica o facto de o requerente fruir, além dos referidos na alínea c) do número anterior, outros rendimentos próprios ou de pessoas a seu cargo que, no conjunto, ultrapassem montante equivalente ao triplo do salário mínimo nacional.

Art. 21.° A concessão do apoio judiciário compete ao juiz da causa para a qual é solicitada, constituindo um incidente do respectivo processo e admitindo oposição da parte contrária.

Art. 22.° — 1 — O pedido de apoio judiciário, para a dispensa, total ou parcial, de preparos e de pagamento de custas deve ser formulado nos articulados da acção a que se destina, ou em requerimento autónomo quando for posterior aos articulados ou a causa os não admita.