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II SÉRIE — NÚMERO 18

de recenseamento eleitoral e compreende as seguintes fases:

a) Sorteio de pré-selecção dos jurados;

b) Inquérito para determinação dos requisitos de capacidade;

c) Sorteio de selecção dos jurados;

d) Audiência de apuramento;

e) Despacho de designação.

2 — 0 processo de selecção é autuado por apenso aos autos a que respeitar.

3 — A lista de jurados vale unicamente para o processo para o qual tiver sido obtida.

Artigo 9.° Sorteio de pré-selecção dos jurados

1 — Deferido o requerimento de intervenção do júri, o presidente procede ao sorteio dos jurados que poderão vir a constar da pauta de julgamento, apurando para tal efeito 100 cidadãos.

2 — O sorteio a que se refere o número anterior obedece aos seguintes termos:

a) Efectua-se em audiência pública, na qual estão presentes o Ministério Público, o advogado do assistente e o defensor do arguido, os quais são, para o efeito, notificados, sem que a sua falta seja motivo de adiamento;

b) São utilizados os cadernos de recenseamento eleitoral correspondentes às freguesias integradas no âmbito da circunscrição judicial, os quais são numerados, incluindo os supletivos, respeitando-se a ordem alfabética das freguesias;

c) O sorteio visa obter 100 séries de números com tantos dígitos quantos os que compuserem o mais alto número utilizado na numeração dos inscritos nesses cadernos, as quais são obtidas mediante a extracção de dez bolas ou cartões introduzidos numa urna, numerados de zero a nove.

3 — A fim de proceder ao sorteio previsto no número anterior, o presidente, no despacho em que deferir o requerimento de intervenção do júri, requisita ao presidente da câmara municipal cópia dos cadernos eleitorais, os quais lhe serão facultados no prazo de cinco dias, sob pena de desobediência.

4 — Das operações de sorteio lavra-se acta, na qual se consignam as presenças e a lista obtida.

Artigo 10.°

Inquérito para determinação dos requisitos de capacidade

1 — Apurado, em resultado de sorteio a que se refere o número anterior, o número de 100 pessoas, o juiz manda-as notificar para no prazo de cinco dias responderem a inquérito, constante de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça, destinado a saber se as mesmas preenchem os requisitos de capacidade indispensáveis para o desempenho da função.

2 — As falsas declarações prestadas na resposta ao inquérito a que alude o número anterior são punidas com prisão até dois anos ou multa até 200 dias.

3 — Na pena referida no número anterior incorre quem, sem justa causa, se recusar a responder ao inquérito.

4 — Terminado o prazo para a recepção das respostas, o presidente, mediante despacho irrecorrível, elimina aqueles dos respondentes que não reúnam os requisitos de capacidade previstos nos artigos 3.° e 4.°

Artigo 11.° Sorteio de selecção de Jurados

1 — Seguidamente, o presidente procede a um sorteio destinado a apurar os jurados.

2 — O sorteio efectua-se com obediência ao disposto na alínea a) do n.° 2 do artigo 9.°, tomando como base o número de respostas não rejeitadas, que para o efeito são encerradas em sobrescritos iguais, dos quais se tiram dezoito.

3 — Aplica-se a este sorteio o disposto no n.° 4 do artigo 9.°

Artigo 12.° Audiência de apuramento

1 — O presidente ordena seguidamente a notificação das pessoas seleccionadas, bem como do Ministério Público, do advogado do assistente e do defensor do arguido para, no prazo de cinco dias, comparecerem, as primeiras obrigatoriamente, com a cominação da segunda parte do n.° 2 do artigo 15.°, numa audiência pública de apuramento, a todos comunicando o elenco dos seleccionados, bem como a respectiva profissão e morada.

2 — Nessa audiência o presidente inquire individualmente os seleccionados quanto à existência de impedimentos e causas de escusa que pretendam invocar, esclarecendo-os quanto ao regime legal aplicável, sendo seguidamente a palavra concedida às entidades referidas no número anterior para que suscitem perguntas adicionais e procedam à eventual arguição de fundamentos de recusa.

3 — O Ministério Público e o defensor do arguido podem recusar, cada qual, dois jurados sem explicitação de motivação. Se houver assistente, este pode recusar um jurado e o Ministério Público outro. Havendo pluralidade de assistentes representados por mais de um advogado e se divergirem na escolha, procede-se a sorteio para determinar a quem cabe a faculdade de recusa. O mesmo regime vale para a eventualidade de vários arguidos assistidos por mais do que um defensor.

4 — Das razões de impedimento, escusas ou recusas oferecem-se logo os meios de prova, não podendo o número de testemunhas ser superior a três.

5 — Na acta da audiência consignam-se a lista de presenças, a identificação dos excluídos e o elenco final dos apurados.