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II SÉRIE - NÚMERO 18

uma comissão de homens de confiança, como acontece na República Federal da Alemanha, o que não foi aceite pelo burocratismo e subjectivismo que natural-mene implicaria, ou o puro sorteio com base no recenseamento eleitoral, como sucede em França desde 1977 e está vigente no nosso país, solução já demonstrada-mente inoperacional por arrastar um dispêndio funcional virtualmente inútil, dado que em inúmeras comarcas o júri nunca ou raramente é requerido.

Assenta o mecanismo encontrado numa relativa originalidade em termos comparados: o da selecção no próprio processo, através de um sistema de duplo sorteio, presidido pelo juiz presidente do tribunal do júri.

Trata-se, portanto, de um sistema de sorteio adstrito a uma intervenção do júri já asseguradamente efectiva

— dado o carácter irretractável do requerimento respectivo — e não, como até hoje, de uma escolha de jurados disponíveis para julgamentos eventualmente realizáveis, mas que, na prática, nunca chegarão a ocorrer, com a consequente depreciação da lista apurada.

Houve, além disso, a preocupação de revestir o processo de selecção dos jurados da indispensável imparcialidade e isenção, pelo que se confiou ao contraditório a susceptibilidade de fazer emergir as causas de incapacidade dos eventuais jurados: a escolha dos membros do júri efectiva-se em audiência pública, onde são largamente concedidos aos intervenientes processuais os meios de arguição das razões que impediriam, a serem aceites, a designação dos membros leigos do tribunal.

Consideração expressa revestiu igualmente a eventualidade, que se quis cercear, de o funcionamento do júri implicar, como seu efeito perverso, adiamentos das audiências, nomeadamente por via da falta de qualquer jurado, ou, mais grave ainda, o retorno da audiência ao seu ponto de início em ordem a cumprirem-se

— como se têm de cumprir — os princípios da íntima convicção, oralidade e imediação.

Para obviar a tanto previu-se, por um lado, o mecanismo da necessária assistência pelos jurados suplentes às audiências de julgamento, em ordem a ser-lhes possível substituir os efectivos faltosos, sem quebra da continuidade do julgamento. E estabeleceu-se, em alguns pontos nevrálgicos da tramitação processual, que a falta de qualquer dos intervenientes no processo de selecção dos jurados não será causa de adiamento do acto.

Cuidou-se finalmente de enunciar o estatuto do jurado, configurando direitos e deveres funcionais, por ser certo que a simples remissão para o disposto nas disposições reguladoras do estatuto da magistratura judicial não bastaria para oferecer o quadro normativo adequado.

Assim:

No uso da autorização concedida pela Lei n.° .../..., o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Da constituição do tribunal

Artigo 1.° Composição do tribunal do Júri

1 — O tribunal do júri é composto pelos três juízes que constituem o tribunal colectivo e por quatro jurados efectivos e quatro suplentes.

2 — O tribunal é presidido pelo presidente do tribunal colectivo.

3 — Os jurados suplentes intervêm quando, durante o julgamento, ou antes do seu início, algum dos efectivos se impossibilitar, nos termos do n.° 2 do artigo 16.°

4 — Para os efeitos previstos no número anterior, os jurados suplentes devem assistir às audiências de julgamento para as quais tiverem sido seleccionados, só sendo permitida a sua inervenção em regime de substituição caso tenham comparecido a todas as sessões de julgamento antecedentes àquela em que a respectiva intervenção se tiver de efectuar.

Artigo 2.° CorapetSnda do tribunal do júri

1 — Compete ao tribunal do júri julgar os processos que, tendo a intervenção do júri sido requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, respeitarem a crimes previstos no título n e no capítulo I do título v do livro n do Código Penal.

2 — Compete ainda ao tribunal do júri julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular, e tendo a intervenção do júri sido requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, respeitarem a crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for superior a oito anos de prisão.

3 — O júri intervém na decisão das questões da culpabilidade e da determinação da sanção.

CAPÍTULO II Da capacidade para ser jurado

Artigo 3.° Capacidade genérica para ser jurado

1 — Podem ser jurados os cidadãos portugueses inscritos no recenseamento eleitoral que satisfaçam as seguintes condições:

a) Idade inferior a 65 anos;

b) Escolaridade obrigatória;

c) Ausência de doença ou anomalia física ou psíquica que torne impossível o bom desempenho do cargo;

d) Pleno gozo dos direitos civis e políticos;

e) Não estarem presos ou detidos, nem em estado de contumácia, nem haverem sofrido, nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Código Penal, condenação definitiva em pena de prisão efectiva.

2 — As condições previstas no número anterior devem verificar-se à data do início das funções. Ocorrendo posteriormente, a sua falta só é causa de incapacidade tratando-se das condições previstas nas alíneas c), d) e e).

Artigo 4.°

Incompatibilidades

Não pode ser jurado quem, à data do início da função respectiva no processo penal, seja:

cr) Presidente da República;

b) Membro do Conselho de Estado;