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II SÉRIE — NÚMERO 18

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(a) Equiparado a director-geral.

(b) A fixar por despacho nos lermos do artigo 60.°

(c) Lugares a extinguir quando vagarem.

PROPOSTA DE LEI N.° 67V

AUTORIZA 0 GOVERNO A REVER OS ARTIGOS 132.° E 388.° 00 CÓDIGO PENAL

1. De entre as manifestações da moderna criminalidade violenta e organizada avultam os atentados à vida ou à integridade física de agentes das forças e dos serviços de segurança e, em geral, de funcionários ou agentes encarregados da execução de mandatos de captura ou de ordens legitimas de detenção, bem como daqueles a quem compete a guarda de pessoas legalmente presas, detidas ou internadas em estabelecimentos a isso destinados ou a custódia das mesmas, quando devam deslocar-se para diversos fins previstos na lei processual penal.

Tais comportamentos provocam justificado alarme na opinião pública e contribuem para abalar a confiança no regular funcionamento e na eficácia do sistema penal, potenciando sentimentos de insegurança.

2. Não pode a ordem jurídica alhear-se das graves consequências que deles decorrem a demitir-se do dever de encontrar soluções que, a um tempo, reforcem a confiança nas instituições vocacionadas para o combate à criminalidade violenta e contribuam para uma adequada protecção das vítimas preferenciais dos referidos actos, ponderando, quanto a estas, os riscos consideráveis a que estão expostas no exercício das suas funções ou por causa delas, embora observando, como não pode deixar de ser, critérios de justiça e de proporcionalidade.

3. Comportamentos como os descritos são objecto de reacções criminais particularmente severas em muitos países que de há muito com eles se têm defrontado, como é o caso da Itália e da França.

As soluções encontradas têm consistido, entre outras, e no que respeita ao direito penal substantivo, na agravação da pena de homicídio praticado na pessoa de certos agentes e funcionários públicos, de agentes da força pública e até de simples cidadãos encarregados de