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II SÉRIE — NÚMERO 18

Artigo 84.° Senhas de presença

Os membros dos conselhos médico-legais terão direito a perceber, por cada sessão em que participem, uma gratificação, à qual acrescerá, ainda, por cada parecer que elaborem, um quantitativo, sendo os respectivos montantes fixados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça.

Artigo 85.° Normas de transição

1 — Os actuais técnicos auxiliares de medicina legal transitam para a carreira de técnico-adjunto de medicina legal, de acordo com as seguintes regras:

a) Os técnicos auxiliares de medicina legal de 2.8 classe, para técnicos-adjuntos de medicina legal de 2.3 classe do escalão 1 ou 2, consoante tenham menos ou mais de três anos naquela categoria;

b) Os técnicos auxiliares de medicina legal de 1." classe, para técnicos-adjuntos de medicina legal de l.a classe;

c) Os técnicos auxiliares de medicina legal principais, para técnicos-adjuntos de medicina legal principais.

2 — O tempo de serviço prestado na categoria anterior conta, para todos os efeitos legais, como prestado na categoria ou escalão para que se opera a transição.

3 — 0 restante pessoal pertencente aos quadros dos institutos de medicina legal transita para os lugares previstos no mapa anexo ao presente diploma, no que nele não for expressamente regulamentado, de acordo com as regras estabelecidas na lei geral.

4 — São equiparados ao curso previsto no artigo 77.° os cursos técnicos especializados de medicina legal iniciados antes da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 86.° Directores dos institutos

Os actuais directores dos institutos de medicina legal mantêm a mesma situação, ficando em comissão de serviço, nos termos legais, sem prejuízo dos direitos já adquiridos.

Artigo 87.°

Ficam revogadas as disposições em contrário do presente diploma e designadamente:

a) Decreto de 16 de Novembro de 1899 (regulamento dos serviços médico-legais);

b) Decreto n.° 4893, de 28 de Setembro de 1918;

c) Decreto n.° 4808, de 11 de Setembro de 1918;

d) Decreto n.° 5602, de 10 de Maio de 1919;

e) Decreto n.° 5023, de 29 de Novembro de 1918;

f) Decreto n.° 5952, de 28 de Junho de 1919;

g) Decreto n.° 19 697, de 4 de Maio de 1931;

h) Portaria n.° 7098, de 4 de Maio de 1931;

i) Decreto-Lei n.° 32 367, de 7 de Novembro de 1942;

j) Os artigos 2.°, 9.° e 10.° do Decreto-Lei

n.° 41 306, de 2 de Outubro de 1957; í) Os artigos 52.° e 56.°, inclusive, do Decreto--Lei n.° 41 745, de 21 de Julho de 1958;

m) O artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 414/73, de 21 de Agosto;

ri) O Decreto-Lei n.° 373/75, de 17 de Julho; o) O Decreto-Lei n.° 519-F1/79, de 29 de Dezembro;

p) O Decreto-Lei n.° 22/81, de 29 de Janeiro; q) Os artigos 14.° e 37.° do Decreto-Lei

n.° 274/82, de 14 de Julho; r) Os n.os 7, 8 e 9 do Despacho Normativo

n.° 171/82, de 30 de Julho; s) Portaria n.° 266/83, de 8 de Março; /) O Decreto-Lei n.° 169/83, de 30 de Abril; u) A Portaria n.° 945/84, de 21 de Dezembro; v) Portaria n.° 7114, de 25 de Maio de 1931; x) O Decreto-Lei n.° 350/85, de 26 de Agosto; z) O artigo 1.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 326/86,

de 29 de Setembro.

Artigo 88.°

O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1988.

O Primeiro-Ministro. — O Vice-Primeiro-Minis-tro. — O Ministro das Finanças. — O Ministro da Justiça, Joaquim Fernando Nogueira. — O Ministro da Educação. — O Ministro da Saúde.

Mapa a que se refere o artigo 3.°

Área das circunscrições médico-legais por círculos judiciais

Circunscrição Médico-Legal de Lisboa:

Almada, Barreiro, Beja, Caldas da Rainha, Cascais, Évora, Faro, Funchal, Ponta Delgada, Portalegre, Portimão, Santarém, Setúbal, Sintra e Vila Franca de Xira.

Circunscrição Médico-Legal de Coimbra:

Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Covilhã, Figueira da Foz, Guarda, Leiria, Tomar e Viseu.

Circunscrição Médico-Legal do Porto:

Barcelos, Braga, Bragança, Guimarães, Lamego, Matosinhos, Oliveira de Azeméis, Penafiel, Santo Tirso, Viana do Castelo, Vila da Feira, Vila Nova de Gaia e Vila Real.

Tabela a que se referem os artigos 48.°, n.° 2, e 68.°

Acréscimo sobre o vencimento base para as funções de:

Director de serviços — 20%;

Director do Instituto de Medicina Legal — 50%.

Acréscimo sobre o vencimento base segundo o regime de trabalho:

No estágio de medicina legal — 40%;

Regime de tempo completo prolongado — 40%;

Regime de dedicação exclusiva — 50%.