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II SÉRIE — NÚMERO 18

b) Outras categorias de pessoal técnico superior de medicina legal:

Realizar exames complementares, neles compreendidos os exames toxicológicos, bacteriológicos e outros de laboratórios referentes a medicina legal, bem como a elaboração dos respectivos relatórios periciais;

Orientar os técnicos auxiliares e técnicos--ajudantes de medicina legal na realização das tarefas que lhes competem;

Cooperar nas acções de formação e nas actividades pedagógicas a desenvolver no âmbito da medicina legal;

Colaborar com os órgãos directivos dos institutos de medicina legal em matéria de planeamento de actividades;

Participar em júris de concurso, quando para tal designado.

Artigo 72.° Regime de trabalho

1 — São as seguintes as modalidades de regime de trabalho na carreira técnica superior de medicina legal:

a) Tempo completo; 6) Tempo parcial.

2 — O regime de tempo completo implica a prestação de 36 horas de trabalho por semana.

3 — O regime de tempo parcial implica a prestação de serviço por períodos e em condições excepcionalmente autorizados caso a caso, não podendo os técnicos superiores de medicina legal que dele beneficiem ocupar qualquer cargo de chefia.

4 — 0 regime de tempo completo é o regime geral.

Artigo 73.° Remunerações

1 — As remunerações correspondentes aos regimes referidos no artigo anterior constam do mapa de pessoal anexo ao presente diploma.

2 — Às letras dos vários graus da carreira corresponde o regime de tempo completo.

3 — O trabalho que ultrapasse as 36 horas semanais será considerado trabalho extraordinário, aplicando-se--lhe o disposto no Decreto-Lei n.° 110-A/81, de 14 de Maio.

Secção III

Carreira dos técnicos-adjuntos de medicina legal

Artigo 74.° Carreira dos técnicos-adjuntos de medicina legal

1 — É criada a carreira de técnicc-adjunto de medicina legal.

2 — A carreira de técnico-adjunto de medicina legal desenvolve-se pelas categorias seguintes:

a) Técnico-adjunto de medicina legal de 2." classe, escalão 1 ou 2, respectivamente íetras J ou I;

b) Técnico-adjunto de medicina legal de 1." classe, letra H;

c) Técnico-adjunto de medicina legal principal, letra G.

3 — As categorias referidas no número anterior constam do quadro de pessoal anexo ao presente diploma.

Artigo 75.°

Enqnandramento, conteúdo funcional e áreas profissionais

1 — O técnico-adjunto de medicina legal actua integrado numa equipa médico-legal, enquadrada e sob a direcção do respectivo elemento médico ou técnico superior, e cabe-lhe:

a) A recolha e preparação dos elementos complementares indispensáveis à formulação do diagnóstico médico-legal;

b) Desenvolver todas as tarefas indispensáveis à cabal realização dos exames de medicina legal, quer intervindo junto dos examinandos acidentados, doentes ou vítimas de crimes contra a integridade das pessoas, quer participando na realização dos exames através da utilização dos meios técnicos adequados;

c) Preparar os examinandos quer para os exames «no vivo» quer para os post mortem, bem como todos os produtos oriundos de colheitas a submeter a análises no âmbito das diversas áreas de intervenção da medicina legal;

d) Intervir, esclarecendo os examinandos ou os seus familiares no sentido de os elucidar sobre a necessidade e a importância social dos exames médico-legais;

é) Participar na manutenção do material e equipamento com que trabalha, bem como na respectiva aquisição e gestão de stocks;

J) Colaborar na elaboração e permanente actualização dos ficheiros dos examinandos, dos respectivos processos e ainda participar na elaboração dos elementos estatísticos referentes ao respectivo serviço;

g) Participar no processo de classificação de serviço, nos termos da legislação em vigor;

h) Integrar os júris de concursos da carreira.

2 — A carreira de técnico-adjunto de medicina legal abrange profissionais das seguintes áreas:

cr) Tanatologia;

b) Química e toxicologia forense;

c) Biologia forense;

d) Anatomia patológica e histologia;

e) Radiologia e fotografia;

f) Clínica médico-legal.

Artigo 76.° Ingresso e acesso

1 — O ingresso na carreira de técnico-adjunto de medicina legal faz-se pela categoria de técnico-adjunto de medicina legal de 2.* classe, mediante concurso de