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6 DE NOVEMBRO DE 1987

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especializada, os médicos legistas ou peritos não possuírem a indispensável preparação e ou as condições materiais para a sua realização, as autoridades competentes providenciarão pela nomeação dos especialistas ou clínicas médicas da especialidade adequada.

2 — Para os efeitos previstos no número anterior, o Conselho Superior de Medicina Legal organizará, até finais de Outubro de cada ano, uma lista dos médicos especialistas e das clínicas médicas da especialidade existentes em cada circunscrição judicial que satisfaçam as indispensáveis garantias de rigor técnico-científico, isenção e rapidez.

3 — A selecção a que se refere o n.° 2 far-se-á por concurso aberto pelo Conselho Superior de Medicina Legal até 15 de Julho do ano anterior àquele em que a lista irá vigorar.

4 — Do aviso de concurso deverão constar obrigatoriamente os critérios científicos, técnicos ou quaisquer outros que o Conselho julgue indispensáveis observar na selecção.

5 — A lista final dos concorrentes seleccionados será aprovada por despacho do Ministro da Justiça e publicada no Diário da República até ao dia 15 de Dezembro de cada ano para vigorar no ano seguinte.

Artigo 37.° Exames de psiquiatria forense

Sem prejuízo do regime previsto no artigo 159.° do Código de Processo Penal, os exames de psiquiatria forense a que houver de proceder-se deverão ser solicitados ao instituto de medicina legal da circunscrição médico-legal respectiva, que os distribuirá pelos diversos serviços, aos quais cabe, de acordo com a lei em vigor, a realização desses exames.

Artigo 38.° Exames sexuais

1 — Os exames de sexologia forense serão efectuados de preferência nos institutos de medicina legal ou gabinetes médico-legais pelos médicos legistas.

2 — Nas circunscrições judiciais onde não existam gabinetes médico-legais os exames poderão ser efectuados por um dos peritos médicos contratados quando tal se mostre indispensável ou por um médico nomeado nos termos previstos no artigo 27.°, n.° 2.

Artigo 39.° Custos dos exames

1 — Os custos dos exames realizados no âmbito de processo judicial a que se houver de proceder em matéria de acidentes de trabalho, doenças profissionais e acidentes de viação são suportados pela parte vencida a final, sendo o preparo para despesas efectuado pelo requerente do mesmo.

2 — As receitas que resultarem deste preparo revertem, conforme os casos, a favor dos institutos de medicina legal ou a favor dos peritos médicos de acordo com a tabela a publicar nos termos previstos no artigo 24.° do presente diploma.

Artigo 40.° Obrigatoriedade de sujeição a exames

1 —• Ninguém pode eximir-se a sofrer qualquer exame quando o mesmo se mostre necessário para o inquérito ou instrução de qualquer processo, e desde que ordenado pela respectiva autoridade judiciária.

2 — Os exames que possam ofender o pudor das pessoas examinadas só deverão realizar-se quando forem indispensáveis para o inquérito ou instrução.

3 — O examinado poderá fazer-se acompanhar de pessoa da sua confiança.

Artigo 41.° Obrigatoriedade da presença da autoridade judiciária

1 — As autópsias e os demais exames de medicina legal realizados pelos peritos médicos que possam ofender o pudor das pessoas examinadas são presididos pela autoridade judiciária competente, sendo a sua presença dispensada nos restantes exames.

2 — Nos exames efectuados nos institutos de medicina legal e nos gabinetes médico-legais será dispensada a presença da referida autoridade.

Artigo 42.°

Remunerações

1 — Os diversos exames forenses efectudos por peritos médicos, especialistas ou em estabelecimentos médicos especializados serão remunerados nos termos da tabela incluída em portaria do Ministro da Justiça que actualizará os valores previstos no artigo 195.° do Código das Custas Judiciais.

2 — Os encargos decorrentes das remunerações devidas pela realização de perícias médico-forenses serão suportados, na parte que excederem as dotações orçamentais dos tribunais pelo Cofre Geral dos Tribunais.

3 — Terá direito as despesas de transporte e a ajudas de custo o pessoal técnico dos institutos que se desloque fora da comarca da respectiva sede em serviço.

4 — Terão direito ao dobro do emolumento fixado no Código das Custas Judiciais os peritos médicos, desde que possuam o curso superior de Medicina Legal.

Artigo 43.° Regulamentação das perícias médico-legais

As normas técnicas que os peritos médicos deverão observar ao efectuarem os exames que lhes forem solicitados nos termos do presente diploma constarão de regulamento elaborado pelo Conselho Superior de Medicina Legal, depois de ouvidos os conselhos médico-legais, e a aprovar por despacho do Ministro da Justiça.

CAPÍTULO IV Do pessoal

Artigo 44.° Quadros

O pessoal dos institutos de medicina legal é o constante dos quadros anexos ao presente diploma.