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6 DE NOVEMBRO DE 1987

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3 — O Conselho Superior de Medicina Legal tem a sua sede em Lisboa.

Artigo 7.°

Funcionamento

1 — O Conselho Superior de Medicina Legal reúne ordinariamente três vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou solicitação do Ministério da Justiça.

2 — Para validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, cinco membros.

3 — As deliberações são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.

Artigo 8.° Secretariado

1 — Junto do Conselho Superior de Medicina Legal existe um secretariado, que tem por funções assegurar o apoio administrativo necessário à prossecução dos objectivos próprios desse órgão.

2 — O secretariado é integrado por um secretário e por pessoal a afectar da Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, assegurado o cumprimento das directivas emanadas do Conselho Superior de Medicina Legal, bem como a preparação de todo o expediente que deva ser apreciado por este órgão.

3 — O cargo de secretário do Conselho Superior de Medicina Legal é equiparado, em termos remuneratórios, ao de director de serviços e provido em comissão de serviço, por três anos, de entre licenciados em direito com reconhecida competência na área da medicina forense e possuidores de vínculo à Administração Pública sob proposta do referido conselho.

4 — O secretário do Conselho Superior de Medicina Legal é nomeado por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior de Medicina Legal.

Secção II Conselho médico-legal

Artigo 9.° Competência

1 — Na sede de cada circunscrição e junto do respectivo instituto de medicina-legal existirá um conselho médico-legal com funções de:

a) Consulta técnico-científica;

b) Apoio ao Conselho Superior de Medicina Legal na definição das orientações a seguir no ensino de medicina legal.

2 — A consulta técnico-científica pode ser solicitada pelo Ministro da Justiça, pelo Conselho Superior da Magistratura ou pela Procuradoria-Geral da República.

Artigo 10.° Composição

1 — O conselho médico-legal é composto pelos professores universitários das seguintes disciplinas científicas:

a) Medicina Legal e Toxicologia Forense;

b) Clínica Médica e Clínica Cirúrgica;

c) Higiene e Medicina Social;

d) Anatomia Patológica e Patologia Geral;

e) Psiquiatria;

J) Ortopedia e Traumatologia;

g) Neurologia;

h) Obstetrícia e Ginecologia;

i) Direito Penal ou Direito Processual Penal.

2 — Os membros do conselho médico-legal serão nomeados por despacho do Ministro da Justiça sob proposta do Conselho Superior de Medicina Legal, ouvidos os conselhos científicos dos estabelecimentos universitários públicos onde sejam leccionadas as matérias constantes da lista referida no número anterior.

3 — O conselho médico-legal será presidido pelo professor de Medicina Legal e Toxicologia Forense.

4 — O conselho médico-legal pode convocar professores de outras disciplinas, para além das referidas no n.° 1, quando tal se mostre necessário.

5 — Quando na sede da circunscrição não haja Faculdade de Direito de universidade pública, o professor de Direito Penal ou Direito Processual Penal será substituído por um juiz desembargador, designado pelo Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 11.° Funcionamento

Os conselhos médico-legais reúnem ordinariamente uma vez em cada dois meses e extraordinariamente sempre que convocados pelo respectivo presidente.

Secção iii

Institutos de medicina legal

Artigo 12.° Natureza

1 — Na sede de cada circunscrição médico-legal existirá um instituto de medicina legal.

2 — Os institutos de medicina legal são serviços públicos personalizados dotados de autonomia administrativa e financeira e têm património próprio.

3 — Os institutos de medicina legal são tutelados pelo Ministro da Justiça.

4 — Constituem receitas dos institutos:

a) As dotações que lhes forem consignadas no Orçamento do Estado;

b) As dotações que lhes forem atribuídas para os efeitos previstos no n.° 2 do artigo 42.°;

c) Os valores e rendimentos que devam entrar no respectivo património, nomeadamente os que resultam do pagamento dos exames periciais;

d) As doações e legados feitos a seu favor;

e) O produto da venda de publicações ou da prestação de serviços;

f) Os espólios, bem como outros recursos que lhes sejam atribuídos.

5 — Constituem despesas dos institutos:

a) Os encargos gerais de funcionamento;

b) As remunerações e encargos de formação devidos aos formadores, directores e demais pessoal do respectivo quadro;