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6 DE NOVEMBRO DE 1987

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PROPOSTA DE LEI N.° 7/V

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA AO GOVERNO PARA REORGANIZAR OS SERVIÇOS MEDICO-LEGAIS

O Governo, considerando o disposto na alínea c) do n.° 1 do artigo 168.° e ao abrigo da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Fica o Governo autorizado a aprovar uma reorganização dos serviços médico-legais que se harmonize com os princípios firmados no Código de Processo Penal, nos termos do diploma que se anexa à presente proposta de lei.

Art. 2.° A autorização concedida por esta lei tem a duração de 90 dias contados da sua entrada em vigor.

Art. 3.° A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 29 de Outubro de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, António d'Orey Capucho. — O Ministro da Justiça, Joaquim Fernando Nogueira.

Nota justificativa

Com o objectivo de harmonizar as perícias médico--legais com os princípios firmados no Código de Processo Penal, torna-se necessário o Governo pedir autorização legislativa para proceder a uma reorganização dos serviços médico-legais nos termos do projecto em anexo.

Preâmbulo

1. A estrutura da organização médico-legal portuguesa remonta ainda, no que às suas linhas fundamentais respeita, ao principio do século.

Assim, as pedras angulares do então diploma orgânico da medicina forense em Portugal, Decreto com força de Lei n.° 5023, de 29 de Novembro de 1918, mantêm-se hoje, no essencial, inalteradas: a ligação dos institutos de medicina legal ao Ministério da Justiça, temperada com a conexão paralela à Faculdade de Medicina, que se tem concretizado quer no facto de o recrutamento dos seus directores se efectuar de entre os catedráticos de Medicina Legal e Toxicologia Forense, quer, ao nível do próprio controle científico dos relatórios periciais, pela intervenção dos académicos nos conselhos médico-legais, através da conhecida revisão obrigatória dos relatórios oriundos dos peritos médicos das comarcas.

2. Por outro lado, e completando, de certo modo, aquela que é a estrutura base do sistema médico-legal português, o Decreto-Lei n.° 42 216, de 15 de Abril de 1959, veio instituir um sistema de peritos médicos de lista, a funcionar nas comarcas em que não se encontra instalado qualquer instituto de medicina legal.

Tal sistema, cujo funcionamento tem cabido igualmente ao Ministério da Justiça, foi objecto de poucos aperfeiçoamentos desde a sua entrada em vigor até hoje, tendo, no essencial, feito a prova real da sua filosofia.

Na realidade, os principais defeitos que se assacam hoje ao sistema de peritos de lista relevam não tanto do sistema em si mesmo, mas de deficiente preparação de um número ainda demasiado elevado de médicos a desempenhar estas funções nas comarcas do Pais.

Ponto sensível em toda a problemática relacionada com a medicina legal portuguesa, a formação especializada nesta área está hoje ainda muito longe de atingir os níveis desejados e necessários à qualidade e rigor das perícias médicas.

Tem de admitir-se que tarda a substituição da velha e incorrecta ideia da medicina legal como «parente pobre» da medicina em geral e das outras especialidades médicas, já consagradas, em particular. E que as sequelas da designação simplista do médico legista como «médico dos mortos» estão hoje bem presentes, reflectindo o divórcio existente entre as restantes carreiras médicas e a dos médicos legistas e, a nível da concretização das perícias, entre os hospitais e a organização médico-legal.

3. Nesta área, como noutras, de motor que foi de desenvolvimento para a medicina legal em Portugal, o já citado Decreto n.° 5023, na época justamente considerado extremamente avançado, tornou-se hoje um peso morto que urge repensar e rever.

É o objectivo que o presente diploma se propõe alcançar, sem esquecer que os seus vectores fundamentais provavam ser, ao longo de mais de meio século de aplicação, correctos quanto ao essencial.

4. É assim que o presente diploma, reorganizando embora os institutos de medicina legal no que respeita à sua estrutura interna, mantém os princípios enfor-madores que justificaram a sua criação.

Uma inovação de tomo, no entanto, foi introduzida. Trata-se da eliminação da competência atinente à revisão dos relatórios periciais. Esta inovação resulta directamente do regime instituído pelo novo Código de Processo Penal, que afasta decisivamente aquela possibilidade.

Há lugar a nova perícia, nas situações previstas no artigo 158.° daquele diploma, mas não à revisão.

Os conselhos médico-legais vêem assim reduzida a sua competência. Isso não significa que vejam reduzida a sua importância. Como órgãos de ligação à universidade, deve ser inquestionável a sua prevalência em todas as matérias de carácter científico e pedagógico, e nomeadamente na orientação do ensino da medicina legal.

5. Alteram-se igualmente os sistemas de nomeação dos peritos médicos das comarcas e, em particular, de indicação dos especialistas que apoiarão a justiça.

Pretende-se não só dignificar o cargo de perito médico, através de maior rigor formal no recrutamento, mas, e principalmente, instituir um sistema que permita controlar, centralizadamente, as potencialidades dos candidatos a este cargo.

Paralelamente, aproveitou-se também o ensejo para tornar mais dúctil o regime, na linha de liberalização na recolha da prova para que aponta o novo Código de Processo Penal.

Efectivamente, a autoridade judiciária pode, agora, em certas situações que ela própria avaliará, socorrer--se de clínicas médicas e de médicos, de reconhecida competência e honorabilidade, a quem solicitará a feitura dos exames.