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II SÉRIE — NÚMERO 18

c) Os encargos com deslocações e ajudas de custo a suportar no âmbito das actividades de formação.

Artigo 13.° Órgãos

São órgãos dos institutos de medicina legal:

a) O director;

b) O conselho administrativo.

Artigo 14.° Competência do director

Ao director do instituto de medicina legal compete:

a) A representação do instituto, em juízo e fora dele;

b) A coordenação da actividade do instituto;

c) A homologação dos pareceres dos peritos dos institutos ou dos gabinetes médico-legais, a qual pode ser delegada no director de serviços da especialidade correspondente;

d) O poder hierárquico e disciplinar atribuído pela lei aos directores-gerais;

é) Autorizar a realização das despesas; J) Propor ao Ministro da Justiça a nomeação do pessoal dirigente do respectivo instituto;

g) Presidir ao conselho administrativo, podendo delegar esta competência no secretário do instituto;

h) Requisitar a realização de todo o tipo de exames médico-legais que os institutos não estejam habilitados a efectuar;

0 Celebrar acordos com entidades públicas ou privadas visando maximizar a utilização dos recursos técnicos indispensáveis à qualidade e segurança dos exames médico-legais;

j) Racionalizar os meios técnicos disponíveis nos institutos, numa perspectiva de economia de gastos, através da utilização integrada desses mesmos recursos;

0 Propor ao Ministro da Justiça a prestação de serviços que o instituto esteja habilitado a realizar a entidades públicas ou privadas e fixar as condições de remuneração; m) Celebrar com as Faculdades de Medicina de Lisboa, do Porto e de Coimbra, a Faculdade de Ciências Médicas de Lisboa e o Instituto de Ciências Bio-Médicas de Abel Salazar, do Porto, as Faculdades de Direito de Lisboa e de Coimbra, o Centro de Estudos Judiciários e a Escola da Polícia Judiciária, ou outras entidades que se dediquem ao ensino universitário e à investigação, ou preparação profissional de magistrados ou agentes da polícia, os protocolos de colaboração que se mostrem indispensáveis à prossecução dos objectivos do sistema médico-legal, e, em particular, ao desenvolvimento do ensino superior da medicina legal, incluindo o ensino pré-graduado;

ri) Desenvolver as restantes acções necessárias ao regular funcionamento do instituto de medicina legal.

Artigo 15.°

Composição e competência do conselho administrativo

1 — O conselho administrativo é composto pelo director do Instituto de Medicina Legal, pelo respectivo secretário e por um representante da Direcção--Geral da Contabilidade Pública, designado pelo Ministro das Finanças.

2 — Compete ao conselho administrativo:

a) Elaborar a proposta do orçamento anual do instituto;

b) Exercer as competências que a lei, em matéria de despesas ou obras e aquisição de bens e serviços ou fornecimentos, prevê possam caber aos órgãos colegiais dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira;

c) Fiscalizar a contabilidade e a respectiva escrituração;

d) Preparar o relatório anual de actividades;

e) Elaborar a conta de gerência;

J) Emitir parecer sobre a organização administrativa do instituto e elaborar o respectivo regulamento interno.

Artigo 16.°

Organização e funcionamento

1 — O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo director, por sua iniciativa ou a solicitação do secretário.

2 — As deliberações são tomadas à pluralidade dos votos, não sendo admitidas abstenções.

3 — 0 representante da Direccão-Geral da Contabilidade Pública tem direito a abono de senhas de presença por cada sessão em que participe, nos termos legais.

Artigo 17.°

Organização e competência da secretaria

1 — A secretaria é o serviço de apoio técnico e administrativo dos institutos de medicina legal.

2 — A secretaria é dirigida por um secretário, cujo cargo é equiparado, para todos os efeitos legais, ao de director de serviços dos institutos de medicina legal.

3 — Compete à secretaria:

a) Assegurar a gestão do pessoal do instituto;

b) Controlar a execução do orçamento do instituto;

c) Assegurar, em tempo útil, a execução de todo o expediente dos diversos serviços do instituto;

d) Zelar pela guarda e conservação das instalações, equipamento e, em geral, de todo o património afecto ao instituto de medicina legal;

e) Organizar e manter actualizado o registo biográfico e disciplinar dos funcionários do instituto;

f) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas pelo regulamento interno;

g) Assegurar todo o expediente de apoio ao conselho médico-legal respectivo.